TJRJ - 0841775-88.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841775-88.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PAULO DE SOUZA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Exordial de IE 75546822, por meio da qual alega o autor que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
Aduz que, para sua surpresa, descobriu ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 73,75.
Esclarece que a financeira ré vende o serviço como sendo contrato de empréstimo consignado regular, sem, contudo, explicar a forma de pagamento, ou seja, que para a regular quitação do empréstimo, o cliente teria que pagar valor maior que o mínimo já descontado em folha.
Ressalta que jamais, em sua consciência normal, escolheria pagar os juros mais elevados do mercado quando seria possível contratar os mais baixos, na modalidade consignada.
Propugna acerca da abusividade do contrato objeto da lide, tendo em vista que ao realizar a prática narrada, a empresa ré viola o direito básico do consumidor à informação útil e adequada sobre o produto/serviço o qual está adquirindo.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito em comento, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada na modalidade de empréstimo consignado).
Requer, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a títulos de danos morais.
A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exarada de IE 81938680.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação em IE 94492755, sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, bem como a prescrição e decadência do direito de ajuizar a presente demanda.
No mérito, aduz que firmou com a demandante em 15/12/2016, o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 97-821608224/16, com constituição e reserva de margem no importe de R$ 73,75 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou o plástico.
Defende que, além da assinatura no final do contrato, verifica-se que houve assinatura no campo de realização de saque, que traz informações pertinentes ao ato de realização de saque mediante débito no cartão de crédito, em valores e condições especificas.
Salienta que restava claro para a requerente que a ausência de pagamento integral do valor da fatura, representa o financiamento de seu saldo devedor, sobre o qual incidem encargos.
Robora que a contratação do cartão de credito consignado é válida, visto que o contrato é claro e transparente em relação ao produto contratado, pois evidencia a todo momento que se tratava de cartão, e não de empréstimo consignado comum.
Ressalta que no ato da contratação a demandante realizou saque no valor de R$ 1.879,40, pelo que providenciou a transferência do valor diretamente para conta de nº 202706, vinculada à agência nº 1379 da Caixa Econômica Federa, conforme indicado pela parte no contrato.
Propugna acerca de ausência de situação ensejadora de danos morais, haja vista que apenas aquele que por ato negligente ou imprudente viola direito de outro comente ato ilícito.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência total do pleito autoral.
Pleiteia, ainda, que em eventual procedência da demanda, seja a parte autora intimada a devolver todos os valores depositados em sua conta, autorizada a compensação dos valores em caso de condenação em qualquer obrigação de pagar.
Réplica autoral em IE 159534990.
A parte autora e parte ré manifestaram-se em provas em IE 183957752 e IE 158548163, respectivamente. É o Relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, merece ser acolhida a preliminar quanto a retificação do polo passivo da demanda arguida pelo Réu, diante da comprovação da sucessão processual.
Rejeito, no entanto, a preliminar suscitada pela financeira ré, uma vez que a presente demanda se trata de relação de trato sucessivo e apenas as parcelas já fulminadas pela prescrição/decadência são passíveis de tal reconhecimento, sem que, no entanto, signifique a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme argumentou o demandado.
Ultrapassadas as preliminares, adentra-se o mérito.
Ab initio, observa-se que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º).
No exame do mérito da questão, ao delinear os contornos do objeto da lide constata-se que a presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela ré, a qual imputou ao autor cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Inicialmente, a parte autora afirma que foi induzida ao erro ao tentar adquirir um empréstimo consignado, tendo o demandado imputado-lhe um contrato de cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, o que vem a onerá-lo excessivamente, tendo em vista que alega tratar-se de um negócio jurídico com os maiores juros do Brasil.
O banco réu, por sua vez, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado junto ao Autor, argumentando que este detinha plena ciência da modalidade do serviço contratado, em decorrência de saque realizado no ato da contratação.
Ao compulsar os autos, é evidente que o demandante possuía conhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha, tendo em vista planilha de proposta simplificada de fls. 01 de IE 94492774.
Em que pese a ausência de compras realizadas pelo demandante nas faturas juntadas aos autos pela financeira ré (IE 95432465), o contrato assinado pelo Autor é claro em todas as características da proposta, tendo o mesmo anuído com as condições impostas pela instituição financeira ao assinar a proposta, conforme infere-se de fls. 03 em IE 94492774.
Assim, embora a responsabilidade do banco réu seja objetiva, conforme ditames do art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não se observou na presente demanda.
Dessarte, aplica-se ao caso em análise o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesta esteira, não vislumbro qualquer tipo de falha na prestação do serviço ou violação ao direito do consumidor, pois a contratação é expressa no sentido da aquisição de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, não merecendo prosperar o pleito autoral Transcrevem-se, abaixo, recentes jurisprudências que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811982-67.2023.8.19.0001 Décima Primeira Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 175-B – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 – E-mail: [email protected] (4) 1 Apelante: JORGE BARBOZA Apelado: BANCO PAN S.A.
Relatora: DESEMBARGADORA LUCIA HELENA DO PASSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDÊNCIA OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR.
COM EFEITO, O AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
CONSUMIDOR QUE DEVE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO QUE DECORREU DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO DEMANDADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919238-35.2024.8.19.0001 APELANTE: WALDYR CARVALHO MARCOLINO FILHO APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR: DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral.
A controvérsia consiste em verificar a existência de eventual irregularidade na forma de liberação do crédito e cientificação do consumidor a respeito do produto contratado, que possa ensejar a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Autor alega ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), bem como abusividade em relação ao desconto mensal.
Documentos anexados aos autos que comprovam a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, entre o autor e o réu, tomando ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito.
Contrato que possui informação clara sobre a reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura, diversamente do que ocorre com os empréstimos convencionais, com consignação em folha de pagamento, em que os descontos se referem ao valor da parcela fixa estabelecida no contrato.
Regular observância do princípio da boa-fé objetiva, bem como do dever de transparência e informação, direitos básicos do consumidor.
Inexistência de abusividade ou qualquer conduta ilícita por parte do réu, não havendo que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e dano moral a ser reparado.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
26/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0841775-88.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PAULO DE SOUZA RÉU: BANCO CETELEM S.A. À parte autora em réplica no prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de novembro de 2024.
RENATA LOBO DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Técnica de Atividade Judiciária GEAP -
23/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PAULO DE SOUZA - CPF: *20.***.*29-00 (AUTOR).
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22/09/2023 19:27
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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