TJRJ - 0911263-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0911263-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0911263-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00416163 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANNA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REP/P/S/CURADOR DANIEL DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0911263-93.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: ANNA MARIA DA ROCHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelações Cíveis.
Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo de ambas as partes.
Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa.
Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso.
Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas.
Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional.
Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, aplica-se o artigo 3.º da Lei Estadual n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual n.º 6.834, de 30 de junho de 2014.
Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado.
Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42.
Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por lei federal, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras.
Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria.
Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença.
Reparo do decisum que se impõe.
Não conhecimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão no decisum recorrido, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre as questões jurídicas e os dispositivos normativos suscitados no processo.
Prequestionamento.
Inocorrência do vício apontado.
Julgador que não está obrigado a enfrentar todas as questões trazidas pela parte, somente aquelas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 52 desta Corte.
Pretensão de rediscussão da matéria, que foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Rejeição do recurso.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 147/153 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 170. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 147/153. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0911263-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0911263-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00706315 APELANTE: ANNA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REP/P/S/CURADOR DANIEL DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA DESPACHO: Ao embargado. -
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 207.
APELAÇÃO 0911263-93.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0911263-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00706315 APELANTE: ANNA MARIA DA ROCHA RIBEIRO REP/P/S/CURADOR DANIEL DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
29/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA MARIA DA ROCHA RIBEIRO - CPF: *12.***.*07-34 (AUTOR).
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15/02/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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