TJRJ - 0845113-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0845113-33.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0845113-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00417777 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTA FONSECA FABIAO GOMES ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0845113-33.2023.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ROBERTA FONSECA FABIÃO GOMES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo interno na apelação cível.
Município do Rio de Janeiro.
Professor I.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente municipal.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pretensão que não merece prosperar.
Readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Lei Municipal nº 5.623/13, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional.
Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões fls. 166/193. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Não obstante, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de requerer atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
A propósito, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ultrapassando os interesses subjetivos do processo, restando preenchidas as hipóteses de risco grave e concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente. À vista do exposto, defiro o requerimento para atribuir efeito suspensivo ativo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos, bem como DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0845113-33.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0845113-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00417777 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTA FONSECA FABIAO GOMES ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** 680.
APELAÇÃO 0845113-33.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845113-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028158 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ROBERTA FONSECA FABIAO GOMES ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
06/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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