TJRJ - 0857894-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0857894-24.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GJP BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS S.A.
EXECUTADO: HB 11 LANCHONETE LTDA, DEISE BRAGANCA DE OLIVEIRA, EDSON TADEU LOUREIRO DE OLIVEIRA Trata-se de exceções de pré-executividade, apresentada pelos executados nos id. 84835705 e 80182809.
Em id. 80182809, em breve síntese, sustentam os executados que não conseguiram manter o negócio devido à pandemia.
Argumenta que o valor da dívida é inferior ao exigido, diante de negociação prévia, ao que teria sido concedido desconto para o pagamento da dívida.
Que há dois processos já distribuídos com a mesma causa de pedir, quais sejam, os processos 0820728-13.2022.8.19.0209 e 0833983-80.2022.8.19.0001.
Em id. 84835705, Deise Bragança de Oliveira argui sua ilegitimidade passiva e a ausência de outorga uxória a Edson Tadeu Loureiro de Oliveira, seu marido.
Aduz que ela e o marido figuram como fiadores no contrato de locação comercial entre as partes, mas não há a assinatura de ambos, mas tão somente de seu marido.
Sustenta, destarte, a ausência de outorga uxória, salientando que casados pelo regime legal de bens (comunhão parcial), o que exigiria seu consentimento para o ato.
Que teria firmado somente o contrato de cessão de direitos de locação, referentes às luvas pela locação, em 21.07.2017, este sim assinado por si, como fiadora, mas já devidamente quitado por ambos.
Pelo exposto, requer seja declarada a nulidade da fiança prestada pelo marido da requerente, pela ausência de outorga uxória, e por consequência, reconhecida a desoneração absoluta da garantia. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à exceção apresentada em id. 80182809, verifica-se que a demanda 0820728-13.2022.8.19.0209 não guarda relação com a presente.
Além de possuir autor distinto, é fundada em confissão de dívida, que não especifica a origem da dívida, informando genericamente que relativa a toda e quaisquer taxas, tributos e encargos, etc...
Saliente-se que Deise e Edson assinam a confissão da dívida, datada de 25 de maio de 2022.
A segunda foi extinta sem resolução do mérito, por falta de preparo e se encontra arquivada.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, sequer se apreciou eventual conexão.
Quanto ao valor da dívida, observe-se que a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica cujo objetivo é decretar a nulidade ou a extinção da execução, matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício.
A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento.
Quanto à exceção de id. 84835705, de fato a ausência de assinatura anula a garantia nos termos do do CC 1.647 do CC/02 e Súmula 332 do STJ.
Contudo, Deise assinou o instrumento de cessão de contrato de locação (luvas), bem como a entrega de chaves do imóvel objeto da dívida, que cita todos os contratos e aditamentos celebrados entre as partes.
Nos termos do art. 113 do CC/02, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio".
Desta forma, à luz da boa-fé objetiva, a rejeição da alegação de Deise é medida que se impõe, sendo certo que a empresa executada se beneficiou da garantia e a excipiente praticou atos posteriores incompatíveis com a alegação de invalidade.
Nestes termos, rejeito as exceções de pré-executividade opostas, mantendo hígido o título executivo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:27
Juntada de acórdão
-
12/04/2024 11:27
Juntada de acórdão
-
12/04/2024 11:27
Juntada de acórdão
-
10/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA WAGNER em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA WAGNER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA WAGNER em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:27
Juntada de acórdão
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA WAGNER em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 17:52
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
30/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA WAGNER em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:42
Não recebido o recurso de HB 11 LANCHONETE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EXECUTADO).
-
30/08/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA VILELA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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