TJRJ - 0012997-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:47
Remessa
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12/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 11:32
Documento
-
10/12/2024 17:30
Confirmada
-
10/12/2024 16:34
Documento
-
10/12/2024 16:15
Conclusão
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10/12/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Index 1600 Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, com o intuito de melhor acompanhamento do julgamento.
Apesar da possibilidade de oposição ao julgamento virtual, prevista no artigo 97, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não é automática, tando que a jurisprudência do STF afasta o efeito automático do pedido de destaque (HC 201.976-AgR/PE e HC 199.639-AgR/SE).
Isso porque, de acordo com os artigos 932, inciso I, do Código de Processo Civil e 133, inciso I, do RITJRJ, cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal e, desse modo, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento presencial.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (STF, RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09.10.2019), segundo decidido pela Suprema Corte: "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (...)" (ARE 1.267.627 AgR-ED/MG - DJe 31.08.2020). À semelhança do RITJRJ, as atribuições do relator e a possibilidade de oposição ao julgamento virtual também estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, inciso I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, inciso II), que regulamenta os julgamentos realizados no plenário virtual no STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, asseverou que o "julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator" (RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022).
Esse também é o entendimento do STJ, dado que o artigo 184-A, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente a submissão do agravo interno ao julgamento virtual.
Tal regra só é excepcionada ante a alta complexidade da matéria demonstrada pela parte.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na Apn 327/RR (DJe 30.06.2020), por unanimidade, rejeitou o pedido e destacou que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais.
Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." Além disso, o julgamento virtual da matéria não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Corte (STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
A decisão unânime no AgInt nos EAREsp 257.221/RJ destacou que, para a exclusão do feito da pauta virtual, não é suficiente "a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto".
No mesmo sentido, decidiu o STF ao julgar HC 178.949-AgR-segundo/SP: "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores".
Portanto, é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos substanciais a justificar o acolhimento do pedido.
Isso não ocorreu aqui.
Confira-se, nessa linha, a decisão do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020): "Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante "(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual." Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 2.154.733/SP (29.02.2024).
A Corte de Uniformização destacou que "o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial." No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento do julgamento virtual (STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021).
Isso posto, indefiro a inclusão do julgamento em pauta presencial, restando mantida a sessão virtual na data designada. -
26/11/2024 15:15
Mero expediente
-
25/11/2024 15:19
Conclusão
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 12:58
Documento
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 099.
APELAÇÃO 0012997-07.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0012997-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00758338 APELANTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
21/11/2024 23:32
Confirmada
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21/11/2024 22:40
Inclusão em pauta
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13/11/2024 18:23
Pauta
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12/11/2024 18:16
Conclusão
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06/11/2024 13:01
Documento
-
25/10/2024 14:06
Documento
-
24/10/2024 17:54
Confirmada
-
24/10/2024 17:53
Confirmada
-
24/10/2024 17:30
Mero expediente
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23/10/2024 16:58
Conclusão
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23/10/2024 16:57
Documento
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22/10/2024 13:41
Documento
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16/10/2024 14:52
Documento
-
09/10/2024 15:27
Confirmada
-
09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 16:18
Documento
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08/10/2024 16:10
Conclusão
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08/10/2024 13:30
Provimento em Parte
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03/10/2024 19:27
Documento
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24/09/2024 10:21
Documento
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23/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 19:43
Confirmada
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20/09/2024 18:19
Inclusão em pauta
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13/09/2024 18:33
Retirada de pauta
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 18:37
Confirmada
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12/09/2024 17:55
Inclusão em pauta
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11/09/2024 19:26
Remessa
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30/08/2024 13:39
Conclusão
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30/08/2024 00:46
Documento
-
28/08/2024 15:36
Confirmada
-
28/08/2024 14:50
Mero expediente
-
28/08/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 13:08
Conclusão
-
26/08/2024 13:00
Distribuição
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26/08/2024 11:52
Remessa
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26/08/2024 09:45
Remessa
-
26/08/2024 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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