TJRJ - 0815687-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815687-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS CUSTODIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA MEDEIROS CUSTODIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento que existe diferença dos expurgos inflacionários a ser recebida, tendo em vista que em agosto de 1988 aautorapossuía em sua conta Pasep a importância de Cz$ 60.579,00 inerente ao seu patrimônio acumulado, que desapareceu ao observar o extrato inerente ao exercício financeiro seguinte, ou seja, do ano de 1989.
Ao final, requer a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento pelos danos materiais quantificados em R$ 49.048,46e pelos danos morais suportados em R$5.000,00.
Decisãodeferindo a JGno ID. 129383489.
Contestação no ID. 140553192, na qual a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a prescrição decenal, bem como impugnou a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, alegou, em síntese, que agiu no exercício regular do direito, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade de reparação de qualquer espécie de dano.
Impugna todos os pedidos e requer o acolhimento das preliminares e da prejudicialde mérito, e não sendo o caso, a improcedência a demanda.
Réplica no ID. 158246125.
Instadas em provas, a parte autora manifestou-se no ID. 175303347, dizendo que há provas suficientes nos autos da procedência da demanda.
Certidão no ID. 192709915 que a ré não se manifestou em provas, embora intimada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela ré em contestação.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento que a matéria deveria ser analisada pela União Federal, deve-se ressaltar, em igual modo, que a competência da Justiça Estadual para analisar tais matérias também é inconteste, não se amoldando a presente demanda a quaisquer das hipóteses constantes do art. 109 da CR/88.
Além disso, a jurisprudência supramencionada do STJ decidiu pela configuração da competência da Justiça Estadual, conforme tese de recurso especial repetitivo, tema nº 1.150, item i, do STJ.
A jurisprudência do Egrégio TJRJ também é uníssona, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO PARA SAQUE DO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO STJ EM TEMA REPETITIVO Nº. 1.150.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL INCONTESTE PELA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DEVIDA AO DEPOSITÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ação indenizatória por danos materiais e morais alegando a parte autora equívoco na atualização de seu saldo no fundo PASEP, sendo disponibilizado pelo Banco réu um valor ínfimo para saque na ocasião de sua aposentadoria.
Legitimidade passiva e Competência da Justiça Estadual.
O agravante aduz que não possui legitimidade para figurar em ação sobre o PIS/PASEP, porquanto somente gerencia a guarda da quantia à disposição dos beneficiários, sendo certo que a legitimidade passiva é do ente federal, titular dos valores depositados, devendo o feito ser remetida para a Justiça Federal, absolutamente competente para análise do feito.
Todavia, a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual.
Inteligência tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ.
Logo, verificada a legitimidade passiva e competência desta Justiça Estadual.
Mérito.
A demanda versa, assim, sobre cálculos de conversão e atualização da moeda depositada no Fundo PASEP.
Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado.
Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado.
In casu, a prova pericial produzida atesta a do cálculo de correção do Banco réu, apontando uma diferença devida de R$ 3.319,29.
Dessa forma, comprovada a falha na gestão de atualização legal do saldo do Fundo Pasep para saque da parte autora, restando correta a sentença condenatória de pagamento da diferença.
Recurso desprovido. (0020511-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP. 1.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda, com declínio de competência para a Justiça Federal. 2.
Pretensão fundamentada na má gestão dos valores depositados e saques indevidos. 3.
Tese fixada no Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0071581-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 24/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Direito do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP.
Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Legitimidade do Banco do Brasil.
Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Decisão que deve ser mantida.
Recurso desprovido. (0049252-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Com a fundamentação acima carreada, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta PASEP do beneficiário, conforme tese de recurso especial repetitivo, tema nº 1.150, item i, do STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A legitimidade “ad causam” é condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
Assim, apoiado no recente entendimento do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à impugnação da justiça gratuita concedida, a ré não apresenta documentos comprobatórios de modificação da situação econômica daautora, a fim de justificar a revogação da benesse concedida.
Desse modo, rejeito-a.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Salienta-se que, no presente caso, aplica-se a prescrição decenal, com base no tema de nº 1.150 do STJ, no qual foi determinado que pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Ainda, o termo inicial para contagem do referido prazo é do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP.
Leia-se: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. “In casu”, em que pese aautoranão comprovenos autos a partir de qual momento tomou efetivo conhecimento do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, resta evidente que aautora, em 20/04/2004, efetuou saque do saldointegralda conta bancária vinculada ao PASEP (ID. 140557351), o que se denota que da referida data, conta-se o termo inicial para o prazo prescricional, visto que tomou ciência da situação de sua conta PIS/PASEP.
Contudo, aautoraajuíza a presente demanda tão somente em 03/07/2024,ou seja, após decorrido o prazo prescricional de 10 anos para questionar o saldo integralmente sacado em 20/04/2004.
Ademais,salienta-seque não hácomoconsiderar quea autora tomou conhecimento quando do ajuizamento da presente ação, se a requerente teve mais de 20 (vinte) anos para impugnaro saldo constantena conta bancária vinculada ao PASEP.
Porconseguinte, é notório que incide, neste caso, a prescrição decenal da pretensão autoral.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:57
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 140553192 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
23/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA MEDEIROS CUSTODIO - CPF: *97.***.*00-97 (AUTOR).
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04/07/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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