TJRJ - 0862309-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862309-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICA NICE FONTAO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por HERICA NICE FONTAO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a autora que é consumidora dos serviços da ré, e que em 2021 a ré alegou a existência de irregularidade na medição de energia e em total desconformidade com as formalidades estabelecidas, ocasião em que lavrou um TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Esclarece que a multa começou a ser cobrada em junho do mesmo ano.
Aduz que a ré não forneceu qualquer documento quando o TOI foi lavrado.
Informa que pediu à ré a baixa das cobranças, porém não logrou êxito.
Requer o cancelamento do TOI, restituição em dobro de valores indevidamente pagos e danos morais.
Petição Inicial de id. 119588472.
Decisão de id. 121660334, requer comprovantes da alegada hipossuficiência econômica.
Petição autoral de id. 124446670, junta os documentos solicitados.
Decisão de id. 140673787, requer intimação da autora para esclarecer se mantém a eleição do foro central ou prefere o declínio para seu domicílio.
Petição autoral de id. 140927580, requer o declínio imediato dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu.
Decisão de id. 142177562, declina da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que couber por distribuição.
Despacho de id. 146001799, defere a gratuidade de Justiça e deixa de designar audiência de conciliação.
Contestação de id. 150560451, alega como preliminares impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de Justiça.
Esclarece que constatou, após verificação periódica de rotina, que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, que deu ensejo a um TOI referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os dias fevereiro/2018 a julho/2018.
Aduz que durante esse período foi constatado faturamento pela tarifa mínima e consumo zerado.
Informa que a irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 163110843, reitera os termos da inicial.
Petição da ré de id. 163896831, reitera os argumentos da Contestação e informa que não há mais provas a produzir.
Decisão saneadora de id. 174809417, rejeita as preliminares e indefere a inversão do ônus da prova.
Petição autoral de id. 177314712, requer a produção de prova suplementar, bem como o regular prosseguimento do feito.
Despacho de id. 181442385, defere a produção de prova documental suplementar.
Petição da ré de id. 185443223, junta provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, na forma do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua indispensável obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição, 1998, páginas 301/302, com uma didática insuperável nos ensina, in verbis: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da parte autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90: "Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
A parte autora impugna as cobranças referentes à recuperação de consumo em razão do TOI que lhe foi imputado pela ré.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à autora, uma vez que não comprovou a regularidade na medição, sendo certo que, o conjunto probatório presente nos autos leva a crer que realmente havia irregularidade no medidor, já que efetivamente no período compreendido no TOI, fevereiro a julho de 2018, o consumo estava zerado.
Ressalto que não há qualquer justificativa para estar o consumo da autora zerado, deixando estade comprovar, portanto, que no período da alegada irregularidade seu consumo estava regular.
Ademais, a prova de eventual abuso poderia ser feita com perícia, que sempre esteve ao alcance da parte autora, a qual deixou de requerer quando oportunizada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, silenciando a parte autora após instada a especificar provas, ocorre a preclusão para sua produção, independente de requerimento na inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Diante disso, é preciso reconhecer que a dispensa expressa pela parte, mais do que o silêncio, leva à preclusão para a produção de provas, ainda que haja pedido na inicial.
Assim, não há elementos nos autos suficientes para comprovar a irregularidade na cobrança, sendo certo que a suspensão do pagamento implicaria enriquecimento sem causa da autora.
Quanto ao dano moral, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida até o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de ind.150560451 é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as Partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunh -
23/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:42
Declarada incompetência
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05/09/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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