TJRJ - 0904540-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0904540-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA ANGELICA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente identificados na inicial.
Alega a parte autora que, ao ter um empréstimo negado, constatou lançamento negativo, incluído de maneira indevida pela parte ré no SERASA, supostamente, por um débito no valor de R$ 723,45 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), sob um suposto contrato de nº 146260027, com data de inclusão em 27/05/2023.
Argumenta que desconhece o mencionado contrato, em razão de não possuir qualquer relação jurídica com a parte ré.
Diante do exposto requer, em sede de tutela, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato em discussão.
Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decisão do index 72931435, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela, determinando que se procedesse a baixa do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA, cuja inclusão foi determinado pela parte ré, sendo determinada a expedição de ofícios.
Manifestação da parte ré, comprovando o cumprimento da determinação judicial, index 82215283.
Oferecimento de contestação no index 84585154, acompanhada de documentos, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça e argui preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que a parte autora é cliente do Banco do Brasil, titular da conta corrente n.º 40.997-9, vinculada à agência n.º 1508-3, conta aberta de forma presencial em 09.11.2021, sendo ainda titular do cartão OUROCARD MASTERCARD GOLD, conta cartão nº 146260027, solicitado em agência quando da abertura da conta corrente.
Argumenta a parte ré que o cartão múltiplo crédito e débito foi enviado para a residência da autora, conforme comprovante de endereço constate nos autos, sendo certo que a parte autora efetivamente utilizava o cartão de crédito para compras, inclusive realizando pagamento de fatura por meio de boleto de cobrança.
Sustenta a parte ré que, diante da existência de débito não pago pela parte autora, a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se regular e legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito perpetrado, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 85311763.
Decisão saneadora no index 122546050, rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas.
Manifestação da parte ré, dispensando a dilação probatória, index 124672731.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Meritoriamente, pretende a parte autora o cancelamento do débito descrito na inicial, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Afirma que desconhece a origem do referido contrato.
A parte ré, por sua vez, informa que a contratação se deu de forma legítima e que a negativação ocorreu por inadimplemento de uma dívida.
Aduz que inexistem danos indenizáveis.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva contratação.
Com efeito, no caso em tela, constitui ônus da parte ré comprovar a regularidade da contratação através dos meios de provas que entender pertinentes.
Em sede de contestação, foram acostados aos autos uma série de documentos que comprovam que houve a celebração de contrato (cartão de crédito) objeto do apontamento impugnado.
Ainda, restou comprovado que a parte autora realizou um pagamento do contrato objeto do apontamento impugnado, conforme documento abaixo: Percebe-se, portanto, que os argumentos trazidos na petição inicial não se revelam suficientes para infirmar a narrativa e documentos constantes na peça de bloqueio.
Faço consignar ainda que o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade.
Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos.
Assim, não podem os contratantes procurar obter vantagens não estipuladas na avença prejudicando a parte contrária.
Conclui-se, portanto, pela ausência de lastro probatório mínimo, o que afasta a presunção relativa da existência de falha na prestação do serviço, ilidindo a pretensão autoral, não havendo que se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na presente hipótese.
Ademais, resta pacífico neste Tribunal de Justiça o entendimento, que é objeto do verbete sumular nº 330, de que os princípios facilitadores da defesa do consumir em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, não dispensam o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Isso posto, REVOGO A TUTELAanteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:40
Outras Decisões
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26/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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