TJRJ - 0847574-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:40
Remessa
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16/04/2025 14:05
Documento
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14/04/2025 10:32
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0847574-12.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0847574-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01005927 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: MIGUEL PASCOAL SANTOS, REP/ POR SUA GENITORA INGRID DOS SANTOS PASCOAL ADVOGADO: JULIO CÉSAR SOARES OAB/RJ-118711 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de declaração fundados em omissão e contradição.
Acórdão no qual a questão controvertida foi analisada com clareza e regularmente fundamentada.
Julgador que não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais mencionados pelos recorrentes, tanto mais quando há fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Contradição suprível pelos embargos de declaração que deve estar contida no próprio conteúdo do acórdão, não se configurando em relação à lei ou ao entendimento da parte.
Embargante que pretende, na verdade, o reexame do acórdão da apelação, por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador, e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração.
A despeito da rejeição do recurso, não é o caso de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º do CPC.
Má-fé da Embargante não configurada.
Desprovimento dos embargos de declaração.
Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VOTOU A DES SANDRA CARDINALI, ACOMPANHANDO A RELATORA.
A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES ARTHUR NARCISO E O DES WILSON REIS, ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES ANA MARIA. -
10/04/2025 15:27
Documento
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10/04/2025 15:03
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 13:51
Documento
-
02/04/2025 11:09
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:41
Inclusão em pauta
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27/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 13:56
Documento
-
26/03/2025 08:13
Conclusão
-
18/03/2025 14:53
Confirmada
-
18/03/2025 13:03
Mero expediente
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17/03/2025 11:39
Conclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 14:10
Mero expediente
-
11/03/2025 11:59
Conclusão
-
06/03/2025 13:38
Documento
-
06/03/2025 12:53
Documento
-
24/02/2025 17:22
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 16:54
Conclusão
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20/02/2025 16:50
Documento
-
20/02/2025 16:24
Conclusão
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20/02/2025 11:01
Não-Provimento
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14/02/2025 14:00
Documento
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12/02/2025 12:30
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 15:14
Inclusão em pauta
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10/02/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 11:09
Conclusão
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04/12/2024 13:57
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Ao Ministério Público. -
21/11/2024 14:34
Confirmada
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19/11/2024 19:02
Mero expediente
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 11:13
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 09:59
Remessa
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06/11/2024 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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