TJRJ - 0821169-03.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO VICENTE DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO VICENTE DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0821169-03.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque descritos como "CONTRIBUIÇÃO PREVABRAP", que a parte autora não reconhece.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 2.
Tendo em vista a manifestação espontânea do réu, dou-o por citado.
Contestação e réplica nos autos.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
23/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:46
Outras Decisões
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17/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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