TJRJ - 0803490-69.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803490-69.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALDANHA ESTRELLA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual responsabilidade pelos danos no telhado do autor e poda da árvore, bem como possível dano moral percebido.
Considerando que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu cabe evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (id. 158974679).
A audiência será designada após a produção da prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial requerida.
Nomeio, para o encargo, o perito LEONARDO R.
ADELAIDE, que poderá ser intimado através do portal de serviços.
Intime-se, a fim de apresentar proposta de honorários.
Na forma do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais.
Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
01/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803490-69.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALDANHA ESTRELLA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALDANHA ESTRELLA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALDANHA ESTRELLA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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