TJRJ - 0812912-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES FAZOLATO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812912-12.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAIS DO MEIER RÉU: OMAR GONCALVES LABURU Trata-se de Ação de Cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAIS DO MEIER em face de OMAR GONCALVES LABURU.
Na decisão de id. 157703161 a homologação do acordo de id. 128628651 foi rejeitada por irregular representação do réu no respectivo termo.
Em id. 159164515 a parte autora requereu a extinção do processo, afirmando que a ré quitou integralmente a dívida objeto do processo em cumprimento de um acordo extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de quitação integral do débito objeto da presente ação de cobrança, se impõe a extinção do processo, sem exame do mérito por perda de objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Custas pelo autor, visto que o réu não chegou a ser citado..
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
07/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0812912-12.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAIS DO MEIER RÉU: OMAR GONCALVES LABURU 1) Consoante se verifica do acordo juntado pela autora em índex 128628651, a parte ré não se encontra representada nos autos, nem tampouco foi assistido por advogado na assinatura da avença.
Rejeito, assim, a homologação do acordo em index 128628651 até que regularizada a representação processual do réu neste feito, com a ratificação da transação celebrada.
Todavia, considerando que o acordo celebrado é válido e exigível independentemente de homologação judicial, por se tratar de ato negocial, diga a autora se concorda com a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir; se diligenciará junto ao réu para que a avença se torne homologável pelo juízo; ou se deseja prosseguir com a demanda.
Prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se a perda superveniente do interesse de agir. 2) Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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