TJRJ - 0801256-05.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMILA DE PAIVA RECHDEN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801256-05.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE PAIVA RECHDEN RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o minucioso relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu da empresa demandada, em outubro de 2021, um pacote de viagem com transporte aéreo para a ltália (Roma + Veneza), cuja validade era até 2023, no valor total de R$ 3.996,80.
Narra que não houve data compatível para o devido agendamento e, por isso, solicitou o cancelamento com o devido estorno do valor, o que nunca foi feito pela parte demandada.
Dessa forma, requer a restituição do valor pago e a reparação pelos alegados danos morais.
Inicialmente, verifico que a parte ré apresentou contestação, contudo não compareceu à audiência de tentativa de conciliação.
Assim, decretada a revelia da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isto porque, a autora comprovou a contratação dos serviços da parte ré que não impugnou os fatos especificadamente, e alega, em síntese, não haver qualquer ilicitude em sua conduta.
Tenta a parte ré impor efeito vinculante à pretensão da parte autora por meio de reconhecimento de mera tramitação de ações civis públicas em face da demandada.
No entanto, inexiste qualquer decisão deste egrégio Tribunal de Justiça a determinar o pleiteado efeito vinculante às ações individuais deflagradas em primeira instância, nos termos do que dispõe o art. 927 do vigente CPC.
E a despeito do que dispõem os temas 60 e 589 do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve o Poder Judiciário evitar a suspensão dos feitos, eis que é medida contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processuais.
Desse modo, não havendo mais provas a produzir, a sentença é o remédio que cumpre com missão precípua jurisdicional - a pacificação social.
A parte autora poderá, se assim entender, pleitear a suspensão da ação individual, acaso haja eventual configuração de benefício dos efeitos da procedência em caso de sentença coletiva.
Logo, não há qualquer condição específica que determine a referida suspensão se pleiteada pela parte ré.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer, que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual se presume a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim, a parte ré não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II do CPC), pois que verificada a sua revelia.
Nesse passo, a responsabilidade da empresa é objetiva e não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto, é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob análise, resta claro que é abusiva qualquer cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente.
Ainda que não se tratasse de relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, que foi criada situação excessivamente desvantajosa para o contratante e contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, há flagrante violação ao art. 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual são nulas de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa a fornecimento de produto ou serviço que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, no caso de desistência sem sua culpa, e que estabeleçam, portanto, obrigações em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor (art. 51, § 1º, III do CDC).
No entanto, a pleiteada restituição dobrada não pode prosperar, na medida em que não se trata de pagamento realizado indevidamente, mas sim a contratação de pacote de viagem, o que afasta a hipótese prevista no art. 42, Parágrafo único do CDC.
A exclusão de tal responsabilidade somente se dará nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, imprevisíveis ou inevitáveis.
Contudo, tais não são cabíveis aos fatos narrados.
Tais premissas estão consolidadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da publicação contida no Informativo 533 de 12 de fevereiro de 2014.
Assim, merece prosperar o pleito autoral, com vias de impor às empresas rés a obrigação de fazer pleiteada. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, como dispõe o artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao segundo autor, a título de dano material, a quantia de R$ 3.996,80(três mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelos índices previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Substituto -
22/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2024 16:59
Juntada de ata da audiência
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11/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 18:40
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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04/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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