TJRJ - 0829903-18.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:05
Documento
-
07/05/2025 12:20
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829903-18.2023.8.19.0202 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0829903-18.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00474420 APTE: RODRIGO RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
ARTIGO 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PELA DETRAÇÃO.I.
Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada.
II.
Pretensão absolutória.
Descabimento.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante suficientemente demonstradas.
O apelante abordou um veículo que trafegava em via pública e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de simulacro de arma de fogo, determinou que o motorista de aplicativo que o conduzia e sua passageira saíssem do automóvel, deixando seus pertences pessoais.
Apelante que assumiu a condução do automóvel e fugiu levando consigo os bens subtraídos de ambas as vítimas.
Uma delas, contudo, manteve consigo seu aparelho celular, pelo qual conseguiu rastrear o automóvel roubado, possibilitando a sua localização pela polícia.
Apelante abordado pelos policiais minutos após o roubo, ainda dentro do veículo, na posse de um simulacro de arma de fogo, quando colocava os pertences subtraídos dentro da bolsa da passageira.
Vítimas que reconheceram o apelante ainda no local dos fatos.
Circunstâncias da captura que afastam por completo quaisquer dúvidas acerca da autoria do delito.
O fato da vítima passageira do carro de aplicativo ter feito menção a uma fotografia do réu, a ela exibida na Delegacia, não afasta a certeza de que ele foi identificado por ambos os lesados ainda no local da captura, sendo certo que as duas vítimas relataram, inclusive, as alegações feitas pelo acusado para tentar justificar a posse de seus pertences, o que afasta quaisquer dúvidas de que elas estavam presentes no momento da prisão do réu.
Reconhecimento, ademais, ratificado pessoalmente em Juízo por ambos os lesados, com absoluta certeza e com a observância das devidas formalidades legais.
Inexistência de nulidade a ser reconhecida.
Réu que fez uso do direito ao silêncio.
Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos.
Conduta de subtrair para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que se subsome, à perfeição, ao crime do artigo 157 do Código Penal, o que afasta a desclassificação pleiteada.
Condenação escorreita.
III.
Reconhecimento de crime único.
Descabimento.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de concurso formal quando, em um único contexto, o agente viola patrimônios distintos, como no caso em apreço.
Agente que abordou um veículo de aplicativo e, mediante simulacro de arma de fogo, determinou que o motorista e a passageira saísse Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
04/05/2025 21:27
Documento
-
18/12/2024 15:48
Conclusão
-
17/12/2024 13:30
Improcedência
-
10/12/2024 13:00
Mero expediente
-
05/12/2024 18:12
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 16:44
Confirmada
-
05/12/2024 15:01
Decisão
-
05/12/2024 13:12
Conclusão
-
26/11/2024 18:30
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. 099.
APELAÇÃO 0829903-18.2023.8.19.0202 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0829903-18.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00474420 APTE: RODRIGO RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público -
22/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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21/11/2024 15:17
Mero expediente
-
21/11/2024 11:19
Conclusão
-
18/11/2024 18:53
Remessa
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16/08/2024 11:32
Conclusão
-
07/08/2024 16:02
Confirmada
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04/07/2024 13:45
Confirmada
-
18/06/2024 11:08
Confirmada
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17/06/2024 20:09
Mero expediente
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13/06/2024 00:06
Publicação
-
11/06/2024 17:34
Conclusão
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11/06/2024 17:30
Distribuição
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11/06/2024 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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