TJRJ - 0821523-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EVELYN MARIANE DA SILVA ADLER em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 15:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 14:40 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:10 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
26/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821523-81.2024.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Recebo a emenda de ID 151370354.
A obrigação alimentar deve atender às necessidades próprias do(a) alimentando(a), havendo presunção nesse sentido, e levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, comprovado o dever alimentar do autor, após análise dos documentos que instruem a inicial, FIXO os alimentos provisórios em 20% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extra, entre outras verbas, mediante descontos em folha de pagamento e depósitos mensais na conta indicada na emenda.
Caso o alimentante passe a trabalhar com vínculo empregatício, o pensionamento será de 30% do salário-mínimo nacional, valor este a ser depositado até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta supramencionada.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante para a efetivação dos descontos e depósitos mensais na forma aqui determinada.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025, às 14h 40min.
Em não havendo acordo, ficam as partes cientes de que será designada audiência de instrução e julgamento, até quando a parte ré, querendo, poderá contestar o pedido.
Cite-se Em segredo de justiça, representado por sua genitora, Em segredo de justiça, por OJA.
Intime-se a parte autora por intermédio do patrono.
Deve constar no mandado de citação que, além da necessidade de comparecerem as partes acompanhadas do Defensor Público ou de advogado com poderes para transigir, a advertência de que a ausência do réu em ACIJ importa em revelia, bem como de confissão quanto à matéria de fato.
Dê-se ciência ao MP.
SÃOGONÇALO, 18 de novembro de 2024.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
19/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:40 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
-
24/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803225-50.2023.8.19.0077
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcilio Feitosa de Oliveira
Advogado: Patricia Bonnet de Oliveira Delgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2023 20:16
Processo nº 0800479-25.2023.8.19.0009
Fabiano Benvenuti da Costa
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Advogado: Caio Cezar Rosa Araujo da Silva Reis de ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 10:22
Processo nº 0318952-82.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jonatas Valerio Fontoura
Advogado: Orlando Climaco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0221506-11.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Thomas Ernst Fricker Junior
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2021 00:00
Processo nº 0214634-43.2022.8.19.0001
Ministerio Publico
Yago Torres do Nascimento
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00