TJRJ - 0800377-80.2023.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800377-80.2023.8.19.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA MARIA CEZAR BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA CÉZAR BASTOS em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL, proferida no processo n. 0138093-28.2006.8.19.0001, o recebimento do valor de R$23.387,50.
Decisão no id. 80586112, acolhendo em parte os embargos à execução, tão somente para determinar o desconto previdenciário, rejeitando-se as demais teses.
Agravo de instrumento interposto no id. 88071287, instruído.
Manifestação do executado no id. 166648953, alegando a ilegitimidade ativa, com resposta da exequente no id. 172258031.
Determinação no id. 173140813 para que a exequente esclareça sua legitimidade, o que não ocorreu, conforme certidão no id. 193631092.
Relatado, decido.
A pretensão da exequente é o recebimento do valor de R$23.387,50, referentes ao Programa Nova Escola, em cuja ação principal foi proferida sentença, ora executada individualmente, nestes termos (sem grifo no original), mantidos nas instâncias revisoras: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professorese relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20§4° do CPC.” Conforme nela consta, os profissionais da educação alcançados pelos seus termos são os professores.
Em sua petição inicial, a exequente assim se qualifica (sem grifo no original): “A parte autora é professoraaposentada [...]” O executado, no id. 166648953, sustenta a ilegitimidade ativada exequente, sob o argumento de que, embora a ação principal tenha sido ajuizada pretendendo o pagamento do benefício também aos demais profissionais da educação, a sentença beneficiou apenas os professores, excluindo-se, portanto, a exequente, posto que ocupante do cargo efetivo de servente, conforme o contracheque dela acostado no id. 60392005.
Chamada a manifestar-se sobre a alegação de sua ilegitimidade, a exequente não se manifestou, conforme certificado no id. 193631092.
A legitimidade é condição da ação, tratando-se de matéria de ordem pública, razão por que pode ser alegada a qualquer tempo, e, ainda, reconhecida de ofício pelo magistrado desde que oportunizado à parte alegadamente ilegítima sua manifestação (CPC, arts. 9º e 10), prestigiando-se o princípio da não surpresa das decisões judiciais.
Neste sentido se encontra a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, que não figura como contratante no instrumento de financiamento bancário discutido, possui legitimidade ativa para propor ação revisional em nome próprio, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade ativa foi constatada a partir da análise da própria petição inicial, que indicava expressamente que o contrato de financiamento foi firmado por terceiro (Tereza de Jesus Barros), estranho à lide.
Inexistindo vínculo contratual entre a autora e a instituição financeira, não se configura a relação jurídica de direito material que legitime a sua atuação no polo ativo da demanda.
Não se aplica, no caso, a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, por não se tratar de acidente de consumo, nem há comprovação de anuência do credor fiduciário quanto à eventual assunção de dívida ou cessão do contrato de financiamento.
A legitimidade das partes constitui condição da açãoe matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofíciopelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Sentença anulada, de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício quando evidenciado que a parte autora não figura como contratante no instrumento cuja revisão é postulada.
Não possui legitimidade para ajuizar ação revisional quem não integra a relação jurídica de direito material, salvo autorização legal expressa. […] (0824026-25.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE EXORBITANTES. […] RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. 1. […] 3.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICAQUE PODE SER RECONHECIDA E PRONUNCIADA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPOE GRAU DE JURISDIÇÃO.
POR SE TRATAR DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, A ILEGITIMIDADE ATIVA É VÍCIO INSANÁVEL, QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. (0006674-62.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA.
ATO ILÍCITO.
MÁ PRESTÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTRIÇAO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1-Previsto no art. 7º, da Lei Processual Civil, a legitimidade é um conceito jurídico e traduz-se na pertinência subjetiva da ação que, no polo ativo, se configura com a afirmativa da titularidade de um direito material. 2-A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem públicae pode ser alegado a qualquer tempoe grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício. 3 […] 5-DESPROVIMENTO. (0822519-56.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
ILEGITIMIDADE ATIVADO SÓCIO REMANESCENTE.
ARTIGO 600, V, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1. […] 3. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem públicacognoscível a qualquer tempoe grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes." (STJ - AgInt no REsp: 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). 4. […] 6.
Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Recurso prejudicado. (0263657-60.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
NÃO PRECLUSÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. […] 2.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidadedas partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem públicae pode ser alegada a qualquer tempoe grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 3. […] 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ AFASTADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
I - […] V - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n. 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimentos individuais de sentençadecorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício".
Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 2.625.107/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. […] 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias"(REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). 3. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. […] 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a exequente, ora agravante, vinculada ao SINPROESSEMA, não possui legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP.
Para infirmar dita conclusão seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No caso concreto, a ilegitimidade ativa da exequente decorre do fato de que a sentença que se executa, apesar de a intenção inicial da parte autora naquele processo tenha sido alcançar os profissionais da educação, restringiu o alcance da sua eficácia, especificando os profissionais beneficiados seriam – somente – os professores, o que não é o caso da exequente, cujo cargo efetivo era o de servente.
Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o processo deve ser extinto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE ZELADOR.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDADE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. (0019940-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 30/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, deve-se acolher a alegação de ilegitimidade ativa da autora, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 5 de junho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
06/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800377-80.2023.8.19.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA MARIA CEZAR BASTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao contador judicial.
RIO DAS FLORES, 19 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
22/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:02
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-03.2023.8.19.0048
Thiago Bonifacio dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 15:50
Processo nº 0800188-68.2024.8.19.0048
Joao de Almeida Galdino
Municipio de Rio das Flores
Advogado: Valdair Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:50
Processo nº 0800446-15.2023.8.19.0048
Dp Unica de Rio das Flores ( 696 )
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 09:51
Processo nº 0800536-86.2024.8.19.0048
Supergasbras Energia LTDA.
Vilasanta Gastrobar LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 10:01
Processo nº 0800399-07.2024.8.19.0048
Renan da Costa Simao
Associacao Brasileira de Condutores de V...
Advogado: Joao Victor Torres Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 18:53