TJRJ - 0836912-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/01/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ICARAI NITEROI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0836912-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE APARECIDA VIEIRA, JORGE CAVALLEIRO RÉU: ICARAI NITEROI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
SENTENÇA Deixo de redesignar a audiência do dia 13/11/2024, não realizada em razão da falta de energia elétrica, haja vista a incompetência ods Juzados Especiais Cível para julgar este feito, como se verá.
Trata-se de ação onde buscam os Autores a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando, como causa de pedir, a existência de erro médico-odontológico: "[...] No entanto, após o início dos serviços, os Autores verificaram que os procedimentos realizados não atendiam aos padrões de qualidade e segurança esparados, resultando em remarcações constantes, desconforto excessivo, procedimento mal-executados, complicações posteriores. [...] relata que houve três dentes deesgastados indevidamente para acoplar a coroa [...] que um dos dentes evolui para um implante devido ao desgaste excessivo [...] que por conta da manipulação indevida necesse rpocesso de aproximadamente quatro meses veio a perder um dente." (index 144647194).
Acontece que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se houve o alegado erro médico nos procedimentos nexecutados pela parte Ré, havendo necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos morais em razão de erro médico - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput, c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 – Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado." (TJ-SP - CC: 00374322420218260000 SP 0037432-24.2021.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/11/2021). "Ação de indenização por danos morais e materiais - Incompetência do Juizado Especial - Alegação de erro no tratamento ortodôntico realizado pelo funcionário da recorrente - Complexidade - Necessidade de perícia médica - Tratando-se de demanda cujo principal fato da causa de pedir recai sobre erro de procedimento, é imprescindível a produção de prova pericial médica, o que torna a demanda complexa para tramitar no Sistema dos Juizados Especais - Recurso provido - Extinção do processo sem resolução do mérito." (TJ-SP - RI: 10027875120168260510 SP 1002787-51.2016.8.26.0510, Relator: Caio Cesar G.
Almeida Bueno, Data de Julgamento: 17/11/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2017). "[...] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADO O ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECEU A COMPLEXIDADE E DECLAROU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] De fato, convenci-me, diante da natureza do fato discutido, quanto a necessidade de produção de prova técnico-pericial.”.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia para averiguação se, de fato, houve erro médico. [...] Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. [...]" (TJ-SP - RI: 10218825720178260114 SP 1021882-57.2017.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARLETE APARECIDA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE CAVALLEIRO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/10/2024 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ARLETE APARECIDA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE CAVALLEIRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:12
Outras Decisões
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08/10/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:27
Juntada de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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