TJRJ - 0839307-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA BERJANTE em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ISABELA CASTELLOES MOREIRA BERJANTE em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839307-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FELISBERTO RODRIGUES DA SILVA, B.
F.
R.
D.
S., B.
F.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1.
Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pede, liminarmente, o restabelecimento de seu plano de saúde, o qual teria sido suspenso pela operadora de saúde ré, sem justificativa.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da natureza do contrato firmado entre as partes, que é de consumo, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA determinando que a parte ré reative em 24 horas o plano de saúde da parte autora, devendo enquadrá-la na mesma categoria antes praticada e disponibilizar, se for o caso, o boleto da mensalidade devida através de correspondência ou meio eletrônico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento comprovado nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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