TJRJ - 0803519-51.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de WALDYR RICARDO BORBA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de DEVANIR EULALIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803519-51.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDYR RICARDO BORBA, THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO, DEVANIR EULALIO DA SILVA, KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE REPRESENTANTE: THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803519-51.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDYR RICARDO BORBA, THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO, DEVANIR EULALIO DA SILVA, KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE REPRESENTANTE: THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:30
Outras Decisões
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14/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803519-51.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDYR RICARDO BORBA, THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO, DEVANIR EULALIO DA SILVA, KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE REPRESENTANTE: THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO RÉU: ENEL BRASIL S.A A parte autora sobre as alegações e documentos de id.158259223.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803519-51.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDYR RICARDO BORBA, THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO, DEVANIR EULALIO DA SILVA, KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE REPRESENTANTE: THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Digam as partes se há provas a produzir, justificando-as.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
19/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEVANIR EULALIO DA SILVA - CPF: *39.***.*92-62 (AUTOR), KAUA SIQUEIRA NUNES DO VALE - CPF: *81.***.*99-08 (AUTOR), THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO - CPF: *33.***.*01-85 (AUTOR), THAYNA SIQUEIRA BORBA EULALIO - C
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05/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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