TJRJ - 0815324-81.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:38
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0815324-81.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DA PENHA MOURA FELISBERTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por MARIA DA PENHA MOURA FELISBERTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que em 07/07/2021 celebrou com a parte ré contrato de financiamento no valor de R$ 41.579,70, comprometendo-se a pagar o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.284,00; que os juros contratados foram de 1,71% ao mês, mas de acordo com o cálculo elaborado por um perito contratado pela autora a taxa de juros real do contrato foi de 2,21% ao mês, acarretando um acréscimo de R$ 124,69 em cada prestação; que o valor incontroverso das prestações é de R$ 1.159,31; que além disso a parte ré lhe cobrou indevidamente o seguinte: “seguros” (R$ 2.577,49), “registro” (R$ 165,53) e “tarifa de avaliação” (R$ 1.084,00).
A autora formulou pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e de devolução em dobro das quantias reputadas indevidas.
Sentença de improcedência liminar do pedido no ID 25713047.
A autora interpôs recurso de apelação no ID 30046031 e a sentença foi anulada pelo acórdão que se encontra no ID 69378318.
Os autos retornaram à primeira instância e o juízo determinou a citação da parte ré na decisão proferida no ID 78886310.
A parte ré apresentou defesa no ID 101282961, intempestivamente, como atesta a certidão ID 110696379.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, diante da intempestividade da sua contestação, certificada no ID 110696379.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar, mesmo considerando a revelia da parte ré, uma vez que a prova produzida pela própria autora não ampara a tese apresentada na inicial.
No tocante à cobrança de juros em desacordo com o pactuado no contrato, a autora não tem razão.
A autora afirma que a taxa de juros contratada foi de 1,71% ao mês e que o seu perito teria apurado, na verdade, que a taxa efetivamente cobrada foi de 2,21%.
Todavia, não se verifica nenhuma abusividade na taxa de juros, sendo relevante notar que a autora desconsiderou o fato de que a taxa de juros indicada no Custo Efetivo Total (CET) expressamente indicado no contrato é de 2,35% ao mês (ID 25535951).
Além disso, a tese de abusividade se revela frágil quando constatamos que o valor das prestações está claramente informado no contrato, de modo que a autora sempre soube exatamente quanto pagaria pelo financiamento.
Sem razão a autora também em relação às demais impugnações, senão vejamos.
No tocante ao valor cobrado à título de registro do contrato a cobrança é legítima, decorrente de exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão público competente para o licenciamento do veículo, a fim de constituir a propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do CC e Resolução nº689, CONTRAN).
Em relação à cobrança intitulada "tarifa de avaliação de bem" o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018), fixou a seguinte tese: Tema 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
O veículo adquirido pela autora foi fabricado em 2013 e o contrato de financiamento foi pactuado em 07/07/2021, portanto 8 anos depois, revelando-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
A cobrança da tarifa de cadastro também é lícita, tendo em vista o teor da súmula nº 566, do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionada.
Enunciado n° 566, STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Quanto ao contrato de seguro, melhor sorte não merece a autora, porque foi livremente pactuado, inexistindo sequer indício de abusividade, cabendo destacar que a autora vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
Com efeito, o contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas em quadro destacado, permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:40
Decisão ou Despacho
-
03/08/2022 19:13
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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