TJRJ - 0814179-19.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:23
Juntada de petição
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07/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:20
Outras Decisões
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0814179-19.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DIAS FRANCA RÉU: ENEL BRASIL S.A Ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 226 da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814179-19.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DIAS FRANCA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) RELATÓRIO Trata-se ação intitulada de "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERAIS E MORAIS" ajuizada por YASMIN DIAS FRANÇA, em desfavor de ENEL BRASIL S.A.
Alega a parte autora que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompida sem justificativa, permanecendo sem o fornecimento do essencial serviço.
Aduz que todas as faturas estão pagas e que, constando na fatura de maio uma fatura de R$ 4,54, referente ao mês de 09/2023, estando a fatura correspondente a este mês paga.
Em virtude disso, pleiteou concessão da gratuidade de justiça e requereu a condenação da empresa Ré a compensar os danos morais mediante indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja declarado a inexistência de débito da fatura cobra no valor de R$ 4,54, com referência 09/2023.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID 130107692 a 130110101.
A Requerida apresentou contestação com documentos no ID 136790593.
Em síntese, alegou a necessidade de retificação do polo passivo e, no mérito, que não há irregularidade no medidor e que o aumento está relacionado a bandeira tarifária em vigor, ocorrendo este em período sazonal.
Réplica no Id. 141283663.
Decisão no ID 157714605 indeferindo a gratuidade de justiça.
Petição da parte autora informando agravo de instrumento no Id. 159927546.
Despacho de ciência da decisão que concedeu gratuidade de justiça da parte autora no id. 163352879, mesma oportunidade em que inverteu o ônus da prova.
Petição da parte autora informando que não possui outras provas a produzir no Id. 167220839.
Intimada em provas, a parte ré permaneceu silente (Id. 182277006).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do não requerimento de outras provas pelas partes, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 33.050,071/0001-58), diante da informação de ser esta a fornecedora de energia na região e do silêncio da parte autora, bem como da inexistência de prejuízo ao processo, uma vez que garantido o contraditório e ampla defesa do substituído que, desde a contestação, já se intitulava como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Anote-se.
Considerando que não há outraspreliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor. 2.1) Da Declaração de Inexistência de débito A parte autora alega que a ré lhe cobrou, na fatura de 05/2024 um débito no valor de R$ 4,54 referente a fatura de 09/2023, que estaria paga.
A parte autora comprova, através do histórico de Id. 130107697, que a fatura de 09/2023 foi devidamente paga, não trazendo aos autos a ré qualquer argumentação ou mesmo comprovação do valor cobrado na fatura de 05/2024.
Uma vez tendo sido realizado a inversão do ônus da prova, caberia a ré a demonstração que a cobrança efetuada se encontra correta, o que não fez, não se desincumbindo o ônus que lhe cabia.
Em contrapartida, a parte autora comprovou o pagamento da fatura de referência a qual esse débito se refere, se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Não se pode, assim, considerar como válida duas cobranças referentes ao mesmo mês, já tendo a pretérita sido paga, sem qualquer justificativa ou demonstração do valor, principalmente quando tal valor se encontra até mesmo abaixo da taxa mínima, não constando nem mesmo no histórico da parte autora, o que causa estranheza.
Nessa trilha, portanto, deve ser procedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 4,54, referente ao mês 09/2023. 2.2) Do corte indevido no fornecimento de energia elétrica da parte autora Como já visto, sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à concessionária-ré demonstrar que o corte de energia teria sido legítimo, o que ensejaria a regularidade da interrupção, haja vista se tratar de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, o que incorreu no caso em exame.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
Apesar disso, na linha do verbete sumula 330, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ocorre que, no caso dos autos, as provas trazidas pelo consumidor são, em conjunto, capazes de caracterizar prova mínima e suficiente do alegado, uma vez que apresentou comprovante de que todas as contas estavam pagas no ID 130107697, bem como que houve o corte conforme fotos de Id. 130107694.
A parte ré, por seu turno, nada alegou ou trouxe para impugnar as alegações da parte autora, limitando-se a argumentar acerca de legalidade de cobrança do consumo aferido no medidor, não indicando nem mesmo os fundamentos que ensejaram a interrupção do serviço da autora.
Assim sendo, tem-se que parte Autora se desincumbiu do ônus de provar minimamente suas alegações, ao passo que a parte Ré não o fez, embora invertido o ônus da prova.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a parte ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica da parte autora de forma indevida.
Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao interromper o serviço de energia elétrica fora das hipóteses admitidas em lei (art. 6º, §3, II, da Lei 8987/95, está caracterizada a falha na prestação do serviço.
Segundo o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor somente não responderá se comprovar que: (i) o defeito não existe; (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado pela Ré.
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil apontando que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante do corte da energia indevido, sendo este um serviço essencial, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Light.
Corte do serviço.
Ausência de inadimplemento.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré no que tange ao dano moral.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0104826-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Falha na prestação de serviço.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016336-26.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARARa inexistência do débito de R$ 4,54, com referência 09/2023, devendo a parte ré cancelar eventual fatura deste valor e referência; e (ii) CONDENAR a parte Ré à compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo patrono, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 226 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 226 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:31
Juntada de acórdão
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:03
Juntada de petição
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09/12/2024 14:59
Juntada de petição
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0814179-19.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DIAS FRANCA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO 1) Nos termos da Súmula nº 39 deste e.
Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Tendo em vista o não atendimento ao disposto no despacho do index. 130185836, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem os autos conclusos.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
22/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YASMIN DIAS FRANCA - CPF: *66.***.*11-62 (AUTOR).
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22/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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