TJRJ - 0807035-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 26/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0807035-30.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento, proposta porGABRIEL CARMONA RAMOS LIMAem face deITAU UNIBANCO S.A, na qual aduz o demandante que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré em dezembro de 2016, para aquisição do imóvel identificado nos autos.
Narra que, em março de 2020, sem sua anuência expressa e sem prévia informação clara, houve alteração unilateral das condições contratuais, com redução da taxa de juros, mas concomitante aumento do prazo do financiamento, o que lhe acarretará pagamento excessivo de juros, em montante estimado de R$ 78.720,46 além do que seria devido em hipótese de redução do prazo.
Alega que tentou, de forma reiterada, solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, inclusive mediante protocolos e reclamações em órgãos de defesa do consumidor, sem lograr êxito.
Diante da recusa da ré em rever as condições, ingressa com a presente demanda, postulando liminarmente a autorização para consignar em juízo os valores das prestações do financiamento, na forma como entende devida, até ulterior decisão judicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente nas comunicações eletrônicas encaminhadas pelo próprio banco réu (e-mails e extratos), que confirmam a alteração unilateral do contrato, reduzindo-se a taxa de juros mas ampliando-se o prazo de amortização, sem prova de anuência expressa do mutuário.
Tais circunstâncias, em tese, violam o dever de informação e a boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais, especialmente na seara consumerista (id. 200812015).
De outro lado, o perigo de dano se evidencia na iminência de inadimplemento ou mora contratual, caso o autor deixe de adimplir as parcelas na forma como entende ser a devida, o que poderia ensejar inscrição em cadastros restritivos e até mesmo execução do débito ou procedimento de retomada do imóvel.
O risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois a continuidade da cobrança nas condições impugnadas pode gerar prejuízo de difícil reparação ao consumidor.
No que toca à consignação em pagamento, dispõe o artigo 335 do Código Civil que ela é cabível quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação, ou quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, como na hipótese vertente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 542, admite que o devedor requeira a autorização para depósito judicial da quantia devida, de forma a garantir a adimplência até solução definitiva do conflito.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se adequado e proporcional deferir o pedido liminar de consignação em pagamento, a fim de assegurar o equilíbrio da relação e resguardar o autor contra eventuais consequências do inadimplemento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de id.200046810 eDEFIRO a tutela de urgênciapara autorizar o autor a proceder ao depósito judicial mensal do valor correspondente à prestação do financiamento imobiliário objeto da lide, conforme planilha apresentada, no prazo legal (art. 542, I, CPC), relativamente às parcelas vincendas até ulterior deliberação deste Juízo.
O depósito das prestações deverá ser realizado em conta vinculada ao Juízo, sob a modalidade de consignação.
Intimem-se; 2.
Aguarde-se, no mais, a contestação do réu.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
28/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807035-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao autor para que se manifeste sobre a certidão retro.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de outros anexos
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05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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