TJRJ - 0835541-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Juntada de notificação
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835541-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LEITE DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ MAMED, A.
D.
M.
REPRESENTANTE: ADRIANA LEITE DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ MAMED RÉU: COLEGIO GERACAO Z LTDA 1) Considerando o entendimento adotado por este Tribunal em outras demandas, reconsidero a decisão anteriormente proferida às fls 32 para reconhecer a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca. 2) Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. 3) Anote-se a atuação do MP.
Após, dê-se vista.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:58
Outras Decisões
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06/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DINIZ MAMED em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835541-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LEITE DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ MAMED, A.
D.
M.
REPRESENTANTE: ADRIANA LEITE DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DINIZ MAMED RÉU: COLEGIO GERACAO Z LTDA Conforme cediço, a partir do Decreto Municipal nº 54.405, de 30 de abril de 2024, criou-se o chamado “bairro Barra Olímpica”, instituído pela Lei nº 7.646, de 17 de novembro de 2022, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, que passa a fazer parte da XXIV Região Administrativa, Área de Planejamento 4 - AP. 4.
Entretanto, de acordo com o teor do art. 9º da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015, o território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
E, no particular, o §5º do referido art. 9º preconiza que “as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes”.
Nesta toada, até a presente data, a despeito da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 54.405, de 30 de abril de 2024, não se vislumbra, salvo melhor juízo, como exige o §5º do art. 9º da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015, qualquer alteração na organização e divisão judiciárias que tenha sido expressamente levada a efeito no bojo da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015.
Prevalece, portanto, a divisão, até então existente, política e administrativa do Estado, de sorte que reconheço, no caso dos autos, a incompetência absoluta deste Juízo.
Estas foram os motivos que levaram este Juízo a suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:38
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:20
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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