TJRJ - 0950571-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 13:12
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TANIA MONIQUE FAIAL CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FHABIO FAIAL CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 506 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0950571-05.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros FLAGRANTEADO : YASMIN DE JESUS FREITAS e outros Às partes, para ciência da sentença RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de TANIA MONIQUE FAIAL CORREA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de YASMIN DE JESUS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de YASMIN DE JESUS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TANIA MONIQUE FAIAL CORREA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:17
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
27/02/2025 16:05
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 16:22
Audiência Interrogatório realizada para 17/02/2025 14:00 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 13:20
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:56
Audiência Interrogatório designada para 17/02/2025 14:00 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 16:30 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:04
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 16:36
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 22:30
Juntada de Petição de ciência
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 16:30 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Informações.
-
06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de YASMIN DE JESUS FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 506 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0950571-05.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: YASMIN DE JESUS FREITAS O MP requereu a expedição de ofício à Ouvidoria da PMERJ, para que sejam enviadas as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento da diligência policial, oriundas das câmeras corporais porventura portadas pelos agentes no momento da prisão da denunciada.
Defiro o pedido, com urgência ,devendo ser cumprido no prazo de 5 dias, tendo em vista tratar-se de ré presa.
Denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
O MP opinou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada.
Acusada foi presa por agentes de segurança pública que declararam os fatos ocorridos em sede policial.
Foi presa na posse de substâncias entorpecentes que sendo submetidas à análise, restou demonstrado, no laudo prévio que instrui a comunicação de flagrante, serem entorpecentes.
Significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, totalizando 5,066KG.
Material que seria enviado para o Estado de Minas Gerais, caracterizando o tráfico interestadual de entorpecentes.
Demonstrada a existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, sendo analisado o suporte probatório no momento submetido para análise.
O crime de tráfico de substâncias entorpecentes, na atualidade, representa atividade criminosa que maiores lesões provocam na sociedade do Rio de Janeiro, gerando verdadeira guerra urbana entre os agentes de segurança pública e criminosos.
No momento em que os agentes de segurança pública, buscam retomar e pacificar áreas de domínio do tráfico de drogas, ações que objetivam a manutenção da indústria do tráfico de drogas se demonstram como extremamente reprováveis.
O crime de tráfico de drogas é gravíssimo, sendo exercido através de notórias ações violentas e ameaçadoras, que geram medo e pavor a todos os cidadãos do Rio de janeiro, principalmente, aos que moram nas localidades, em que a ação do tráfico se demonstra presente de forma efetiva.
O crime de tráfico de drogas em regra é exercido através de associações criminosas, normalmente desenvolvidas por facções criminosas, que possuem tentáculos e ramificações em várias áreas de atuação.
A prática do tráfico de drogas permite sejam as associações e facções criminosas alimentadas e fortalecidas.
As ações que buscam a manutenção da indústria do tráfico devem ser combatidas e afastadas.
As repercussões do crime para os dependentes químicos são muito graves, gerando efetivo risco à integridade física e mental dos mesmos.
Os dependentes químicos devem ser protegidos das ações dos traficantes, objetivando a preservação da saúde física e mental dos mesmos, que são as principais vítimas da ação criminosa.
A prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, constitui efetivo risco para coletividade do Rio de Janeiro.
Há risco para integridade física de qualquer cidadão, que ande pelas ruas no momento em que alguma ação de repressão ao tráfico, possa estar sendo desenvolvida por agentes de segurança pública.
Há risco para integridade física de qualquer cidadão, que possa ser vítima de ações de traficantes, buscando manter seus pontos de vendas e mesmo retalhar ações policiais.
Qualquer ação criminosa que busque manter o tráfico de drogas é grave e, gera efetivo risco para coletividade, quando analisado o contexto da situação de forma ampla.
Deve ser analisado o contexto do fato tido como criminoso, como um todo, quando verificada a necessidade de prisão cautelar da acusada e, não somente suas condições pessoais, verificadas em primeira análise superficial.
A reinserção da acusada no convívio social, no momento, representa real e efetivo risco para coletividade, sendo observada a atividade tida como criminosa que motivou sua prisão em flagrante, bem como, real e efetivada possibilidade de manter as atividades criminosas seja por não possuir forma lícita de subsistência demonstrada, seja pela vinculação que normalmente possui quando adere à atividade criminosa, que motivou sua prisão, cujo afastamento pode implicar em repercussões pessoais e mesmo para sua família.
A prisão cautelar da acusada que se demonstra como conveniente à regular instrução processual.
Há necessidade da coletividade ser acautelada.
Há necessidade da ordem pública ser mantida.
Efetivo risco em ser frustrada aplicação da lei penal.
Presentes o Fummus Commissi Delictie o Periculum Libertatis.
Restam assim verificados como presentes os elementos que amparam a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Assim sendo, ratifico a prisão cautelar decretada que passa ser amparada, também pela presente decisão.
Notifique-se a denunciada para oferecer defesa escrita (art. 55, da Lei 11.343/06).
DILIGÊNCIA PELO PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A DATA DA PRISÃO.
Em se tratando de réu preso, deverá o mesmo ser indagado pelo OJA se possui advogado constituído, advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 55, § 3º da lei 11.343/06.
Manifestando o réu o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, deverão os autos do processo serem encaminhados à Defensoria Pública.
Atenda-se ao Ministério Público.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Titular -
22/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:32
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:45
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
09/11/2024 18:56
Juntada de petição
-
09/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:05
Juntada de mandado de prisão
-
09/11/2024 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/11/2024 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 13:43
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:00 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/11/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:32
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/11/2024 14:46
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
08/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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