TJRJ - 0804508-04.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME ENES BARRETO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804508-04.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ENES BARRETO FILHO RÉU: LMCM FERREIRA COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA 1.
Id 150140069: Trata-se de ação ação indenizatória por danos materiais e pedido de natureza cautelar, a fim de promover o arresto da quantia de R$ 11.392,00 (onze mil trezentos e noventa e dois), proposta por GUILHERME ENES BARRETO FILHO em face de LMCM FERREIRA COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA, nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de id. 154654235/154660158. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O arresto cautelar cautelar em caráter antecedente possui previsão no art. 305 e seguintes do CPC e possui assento para assegurar o direito alegado e quando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, se verifica que o processo se encontra em fase prematura, não sendo possível vislumbrar a verossimilhança nas alegações autorais a fim de conceder a medidade urgência cautelar sem garantir à parte adversa o exercício de seu direito ao contraditório, que friso, é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, seu eventual deferimento ensejaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, entregue o numerário ao demandante, caso, ao final, seja julgado improcedente o pleito autoral, não há segurança de devolução da quantia à parte ré.
Por se tratar de medida extrema, imprescindível a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da diligência do OJA em id. 135088965, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DAS OSTRAS, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO BOTTREL BAPTISTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:09
Expedição de Informações.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:48
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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03/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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