TJRJ - 0955981-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955981-44.2024.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RÉU: CICLO IMP EXP E COM DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
A parte autora intimada para emendar à inicial, deixou de apresentar a emenda à inicial.. É o breve relatório.
Decido.
Devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não o fez.
Logo, não sanado o vício apontado na decisão do ID 160735030, impõe-se o indeferimento da inicialpelo vício da inépcia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO PARA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEIXA DE APRESENTAR O CONTRATO IMPUGNADO, SE LIMITANDO A ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELANTE QUE EMBORA INTIMADA A EMENDAR A INICIAL, OPTOU POR SE MANTER INERTE.
DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de empréstimo consignado, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2.
De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal, o que não foi cumprido no caso concreto; 4.
Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, quedando-se inerte; 5.
Sentença de extinção mantida.
Precedentes desta e.
Corte; 6.
Recurso a que se nega provimento. (0801183-08.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, Ic/c art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Isento de honorários pois sequer se formou o contraditório.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955981-44.2024.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RÉU: CICLO IMP EXP E COM DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA A necessidade de localização e citação da parte adversa no feito, se dá pela imposição constitucional do contraditório e ampla defesa e pela inexistência de previsão legal em sentido contrário, principalmente ao considerar a expressa previsão de necessidade de citação da parte contráriacontida no 714 do CPC.
Posto isso, intime-se a parte autora para, em derradeira oportunidade, cumprir integralmente o determinado no ID 160735030 em 5 dias,sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:15
Outras Decisões
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06/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955981-44.2024.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RÉU: CICLO IMP EXP E COM DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA Trata-se de ação de restauração de autos distribuída por dependência ao processo de nº 0141079-62.2000.8.19.0001 em trâmite no Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca.
Desse modo, declino da competência em favor do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Remetam-se os autos, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
22/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:17
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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