TJRJ - 0809249-28.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0809249-28.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA BATISTA DA MOTTA RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA.
REPRESENTANTE: CLAUDIO ACYR PINHEIRO PEREIRA, CAPP INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA Defiro a citação por AR no endereço indicado no ID 195719165.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante a mudança de endereço do réu, à parte autora informar novo endereço no prazo de cinco dias sob pena de extinção. -
21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 00:00
Intimação
A desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, sendo facultado ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução, como, por exemplo, o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa , sem a necessidade de violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, determino a intimação dos sócios da ré abaixo citados, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, sem a suspensão do processo ou a formação de incidente: CLAUDIO ACYR PINHEIRO PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. n. 05638112-2 Detran/RJ e CPF: *00.***.*42-91, residente e domiciliado no endereço Rua Gavião Peixoto, 70 sala 1802, Icaraí, Niterói, RIO DE JANEIRO CEP: 24230-100 e CAPP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., sita no no endereço Rua Gavião Peixoto, 70 sala 1802, Icaraí, Niterói, RIO DE JANEIRO CEP: 24230-100, CNPJ 16.896.528/0001- 20.
Com a inclusão voltem conclusos para a realização do arresto diretamente nas contas acima, no valor atualizado de R$ 8.133,80. -
22/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSIKA BATISTA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BATISTA DA MOTTA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAUE PEREIRA MARTINS SANTOS
-
15/06/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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15/06/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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