TJRJ - 0844330-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844330-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, não lhes dou provimento haja vista a inexistência de omissão na sentença vergastada.
O Embargante almeja a alteração do julgado, que somente poderá advir através da via própria.
Observe que o parcelamento do aparelho continuou sendo descontado no cartão de crédito do embargado, conforme comprovado nos autos.
A embargante apresentou tela sistêmica comprovando o encerramento do contrato, contudo não são hábeis a comprovar o cancelamento das cobranças junto a operadora do cartão, o que depende da imperativa comunicação expressa e formal da empresa sobre o desfazimento do negócio.
Portanto, todas as provas apresentadas em juízo foram devidamente analisadas.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS.
PI NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado.
Prazo: 15 dias. -
27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:52
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:19
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0844330-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
22/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
23/07/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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