TJRJ - 0918375-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO MAIA em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
A defesa sobre a sentença. -
12/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0918375-79.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO, MARCELO GERALDO MAIA Diante da apresentação de alegações finais defensivas antes do parquet, intime-se a defesa para dizer se ratifica as alegações finais já apresentadas ou se deseja apresentar nova peça.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:25
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:05
Juntada de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO MAIA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:02
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 15:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
31/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 01:01
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0918375-79.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO, MARCELO GERALDO MAIA Diante da certidão de id. 158016703 e da petição de id. 147127157, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o acusado Marcelo, e esclareça se houve acordo com o mesmo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0918375-79.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO, MARCELO GERALDO MAIA Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações.
Ademais, constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em ausência de justa causa.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, necessário consignar que a inicial acusatória deve conter a qualificação do acusado ou quaisquer meios que possam identificá-lo, a exposição dos fatos imputados, com suas circunstâncias, a classificação dos crimes e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar aos denunciados o direito ao sagrado princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV.
No caso em tela, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos.
Os acusados foram devidamente qualificados, tendo a denúncia descrito, com detalhes, a dinâmica delitiva.
Desta forma, verifica-se que os acusados foram corretamente identificados, a eles foram atribuídas condutas que estão previstas em tipos descritos em lei especial, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descaracterizada, portanto, a afronta à garantia ou a direito individual previsto na CRFB/1988.
Conclui-se, assim, que não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descritas as condutas típicas baseando-se em elementos fáticos que indicam, em tese, o envolvimento dos acusados.
Quanto à preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação, entendo que a mesma também não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado.
Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: "Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...]". (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378).
Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação.
E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME MILITAR.
DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1.
Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2.
A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3.
Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedente. 4.
O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento".(RHC 129774, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP.
Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para 04/02/2025 às 15:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 15:00 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 18:00
Recebida a denúncia contra FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO - CPF: *49.***.*44-06 (RÉU) e MARCELO GERALDO MAIA - CPF: *57.***.*39-36 (RÉU)
-
09/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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