TJRJ - 0809822-33.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809822-33.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE CASTRO NETO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas em index 78551101, com pedido de gratuidade de Justiça, em que o autor requer: --Que a parte Ré forneça toda a documentação pertinente ao caso em tela, desde a inclusão do telefone n.º (21) 98529-7943. --Que seja declarada a inexigibilidade de qualquer débito em questão, referente ao período que o Autor incluiu em seu pacote o telefone de n.º (21) 98529-7943. -- a restituição em dobro do valor de R$ 600,00, referente ao período de 1 ano e 8 meses em que pagava a fatura do telefonen.º (21) 98529-7943usado por seu filho incluída no pacote em questão. -- indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor quetinha o telefone OI (móvel) de n.º (21) 98942-4610, pelo qual aderiu a um novo pacote desde Setembro ou Outubro de 2020, oferecido por uma preposta da empresa por via telefone, que incluiu no pacote outro número de n.º (21) 98529- 7943, para o seu filho utilizar.
Relata que pagava o valor de R$ 99,90, pelo qual colocou seu filho como dependente, aumentando a sua fatura para aproximadamente R$ 130,00, pelo qual foi cobrado desde Setembro de 2020.
Alega que, a linha telefônica destinada ao seu filho de número n.º (21) 98529-7943, por algum motivo técnico não fornecia o sinal da internet, o que gerou várias reclamações sem sucesso.
Por fim, pediu o cancelamento da linha de seu filho, sendo que pagou durante todo o período aproximado de 1 ano e 8 meses, referente a setembro de 2020 até maio de 2022, o valor de R$30,00 a mais em seu pacote, por causa do telefone do filho sem acesso à internet.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferimento de gratuidade de Justiça no index 105073817.
Contestação no index 108863265, com documentos e sem preliminares.
No mérito, aduz que aparte Autora possui contrato de prestação de serviço junto a Ré, através do contrato n° 2213123337 com as linhas móveis n° *19.***.*26-68, n° *19.***.*24-10 e n° *19.***.*97-43.
E que as linhas nº *19.***.*26-68 e n° *19.***.*24-10 ficaram ativas na base da Ré pelo período de 01/03/2018 á 07/09/2022 com o plano Oi Mais 40GB na modalidade pós-paga.
Acrescenta que a linha n° *19.***.*97-43 permaneceu ativa na base da Oi pelo período de 10/08/2019 á 10/05/2021.
No entanto, foi identificado em sistemas, que a localidade da parte autora; Rua Prof.
Silva Campos, 14 - CA 3 - Freguesia Ilha Gov. 21911255 Rio de Janeiro/RJ não possui cobertura 2G, 3G e 4G.
Diz que foi encontrado nos sistemas da Ré o contrato que a parte autora celebrou junto a Ré e adicionou a linha nº 21 *19.***.*97-43 como dependente, em 10 de agosto de 2019, e que diferentemente da narrativa autoral o plano contratado não contemplava 100GB de internet, sendo 50% para cada linha, conforme especificado em contrato e os 50GB seriam compartilhados entre usuários das linhas.
Aduz que o autor omitiu a contratação da 3º linha, por isso não há falar em devolução de valores.
Arrazoa sobre a impossibilidade de repetição de indébito referente a danos materiais por ausência de provas.
Argumenta sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova.Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 116828753.
Decisão de saneamento no index 157625900. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17, CDC).
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, (sec) 3º do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se sobresaber quantos gigabytes foram contratados pelo autor para as linhas telefônicas(21) 98942-4610 e (21) 98529-7943, e se tais linhas estavam com instabilidade no uso de internet, implicando na falha na prestação dos serviços.
Não assiste razão à parte autora, pois no index 78563274, há cópia de uma conta com descrição sobre o compartilhamento de dados e voz pelos dois números de celular questionados na demandacomo serem de 50 GB,não sendo confirmado o alegado na exordial de uma suposta oferta de 100GB compartilhados entre os dois números, o que logicamente conduziria a 50GB para cada um.
Novamente no index 108863278, há cópia do contrato assinado pelo autor no qual reza uma franquia de dados de 50GB compartilhados entre os dois números de telefone.E nela é clara a informação de que a franquia total de dados, ou seja, 50 GB por mês pode ser compartilhada (fls.3).
Já com respeito ao citado período em que permaneceu contratada a linha de nº(21) 98529-7943 com a do autor no index 108863265 (fls. 5 e 6), consta como sendo no período de10/08/2019 à 10/05/2021, no qual foram consumidos os 50GB pelo autor conforme consta no index 78551101 (fls.2), sem que houvesse outros 50GB para o telefone de seu filho, o que já foi demonstrado acima não ser possível, mormente quando em determinado período segundo index 108863265 (fls.3) haviam não só duas, mas três linhas, conforme index 108863276, compartilhando os mesmos 50GB no total.
Portanto, não há se falar em repetição de indébito em relação ao período de prestação de serviços.
Além do mais não foram impugnadas as telas como sendo provas unilaterais, inteligência do art. 425, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem Oportuno salientar que o ministro do STJ HUMBERTO MARTINS, admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam"bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ;AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0);Data do julgamento: 01/12/2020).
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da concessionária de abastecimento de água, na qual o autor alega interrupção injustificada do fornecimento em sua residência no mês de fevereiro de 2023.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço sob pena de multa, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Sentença julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando que apresentou provas dos fatos alegados e que a responsabilidade pelo fornecimento de água é objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou minimamente a interrupção do fornecimento de água em fevereiro de 2023; (ii) determinar se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviços públicos, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dependendo da comprovação do dano e do nexo de causalidade, podendo ser afastada por excludentes legais.
O autor não apresenta prova mínima da alegada interrupção do serviço no período indicado, deixando de indicar data específica ou protocolo de atendimento que comprove a falha.
A única prova documental apresentada pelo autor refere-se à existência da relação de consumo e adimplência contratual, fatos não controvertidos.Telas sistêmicas não impugnadas pela parte autora demonstram consumo regular de água no período alegadamente afetado e ausência de registros de reclamação em fevereiro de 2023, existindo apenas registro de interrupção em novembro de 2023, devidamente solucionada.
A menção genérica a prestação irregular de serviço na réplica, sem correlação com a causa de pedir, não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a Súmula nº 330 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mesmo nos casos em que se admite a inversão do ônus da prova.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem a interrupção do serviço de fornecimento de água impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a consequente reparação por danos morais.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal, cuja prova mínima incumbe ao consumidor. 0845632-81.2023.8.19.0203- APELAÇÃO Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 19/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não logrou êxito o autor em fazer prova do fato constitutivo de seu direito na forma do artigo 373, I, do CPC.
Pelo esposado, não há como prosperar as alegações autorais, restando evidente o débito e a licitude das cobranças, o que acarreta a improcedência dos pedidos.
Neste passo, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em dever de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira, alegando ter sido induzido a erro, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Sustenta desconhecimento da natureza do contrato, falha no dever de informação, ilegalidade nos descontos e pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. 3.
No recurso de apelação, o autor requer: (i) reabertura da instrução para produção de prova pericial contábil; e (ii) reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato e acolher os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação quanto à natureza do contrato firmado, e (ii) saber se é devida a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara. 6.
A contratação de cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada nos autos, sendo incontroversa a liberação e utilização dos valores pelo autor. 7.
A assinatura do contrato coincide com a constante em documento de identidade do autor, inexistindo qualquer elemento que indique vício de vontade. 8.
A modalidade contratada ¿ cartão de crédito consignado ¿ estava claramente especificada no instrumento, não se verificando má-fé ou induzimento em erro por parte da instituição financeira. 9.
A alegação de não recebimento de faturas ou do cartão físico não descaracteriza a contratação válida, tampouco anula os efeitos jurídicos do negócio celebrado. 10.
A reabertura da instrução para produção de prova pericial mostra-se desnecessária diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 11.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.
Aplicação da Súmula nº 330 do TJRJ, que impõe ao consumidor a produção de prova mínima dos fatos alegados, mesmo em se tratando de relação de consumo. 13.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes: CDC, art. 14.
CPC, art. 85, (sec)11.
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297.
TJRJ, Súmula 330. 0803260-91.2023.8.19.0050- APELAÇÃO Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante o deferimento da gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. -
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809822-33.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE CASTRO NETO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória tendo como causa de pedir suposto serviço ineficiente de internet prestado pela ré.
Passo ao saneamento do feito.
Fixo como ponto controvertido saber quantos gigabytes foram contratados pelo autor para as linhas telefônicas (21) 98942-4610 e (21) 98529-7943 e se tais linhas estavam com instabilidade no uso de internet, implicando na falha na prestação dos serviços.
Na forma do §1º, do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII, do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC E VERBETE N. 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º, do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA LOPES em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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