TJRJ - 0004342-13.2021.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:11
Remessa
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09/07/2025 12:02
Remessa
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13/02/2025 12:54
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004342-13.2021.8.19.0067 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0004342-13.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00780344 APELANTE: CREFISA S/A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: NATALICIO TENÓRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÔNICA ALINE MACHADO FERNANDEZ DA MATTA OAB/RJ-143246 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ANULOU EX OFFICIO O DECISUM VERGASTADO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, SAQUES E COMPRAS REFERENTES AO PERÍODO NARRADO NA EXORDIAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO QUANTO A ESTE PONTO, E DESPROVEU A IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM SUA PARTE REMANESCENTE.
Extemporaneidade.
Transcurso de intervalo superior a 05 (cinco) dias úteis entre a publicação do decisum recorrido e o protocolo da pretensão sub studio.
Inteligência do art. 1.023, caput ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), c/c art. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), e art. 224, §3º ("A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação"), todos do CPC.
Precedentes deste Colendo Sodalício.
Ausência do requisito extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE , NAO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 00:49
Documento
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16/12/2024 13:25
Conclusão
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16/12/2024 00:01
Não Conhecimento de recurso
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09/12/2024 12:22
Documento
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09/12/2024 12:07
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:53
Conclusão
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06/12/2024 11:52
Documento
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06/12/2024 11:48
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
22/11/2024 15:11
Mero expediente
-
22/11/2024 13:07
Conclusão
-
22/11/2024 13:06
Documento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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03/11/2024 16:15
Documento
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31/10/2024 16:19
Conclusão
-
31/10/2024 00:01
Não-Provimento
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25/10/2024 10:43
Documento
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16/10/2024 09:01
Confirmada
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16/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 14:07
Inclusão em pauta
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08/10/2024 22:07
Pedido de inclusão
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12/09/2024 00:06
Publicação
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10/09/2024 11:09
Conclusão
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10/09/2024 11:00
Distribuição
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09/09/2024 14:28
Remessa
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09/09/2024 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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