TJRJ - 0929985-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/02/2025 07:24
Expedição de Decisão.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0929985-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA DE LIMA TORP RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD SA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA Pretende a demandante a concessão de a tutela de urgência para que a Rés sejam intimadas para cessarem com as cobranças do referido débito, bem como excluam o nome da demandante dos serviços de proteção ao crédito com a dispensa da caução, nos termos do caput c/c parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 300 do Código de Processo Civil e §3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Para tanto, alega que no dia 06 de janeiro de 2022, por volta das 9h, a Autora e sua filha Ohana Hindara de Lima Diniz estavam em sua antiga residência, situada na Rua Capitão Machado, nº 152, apto 306, Praça Seca, quando, ao acessarem o Facebook, visualizaram um anúncio no Marketplace, referente à venda de um veículo Palio.
Interessadas no veículo, a Autora e sua filha decidiram ir até o local, acompanhadas de um amigo, mas, ao chegarem no endereço indicado, foram surpreendidas e abordadas por dois homens armados, que também estavam de posse de uma maquininha de cartão de crédito.
Os assaltantes, mediante grave ameaça com armas de fogo, exigiram que a Autora e sua filha entregassem seus cartões de crédito e débito, que foram passados na maquininha, além de terem subtraído seus aparelhos celulares.
Sob a mira das armas e temendo por suas vidas, a Autora foi então compelida a realizar as operações de pagamento, sendo coagida a passar os cartões, sob a ameaça de que, caso contrário, ela e sua filha não seriam liberadas.
Após o ocorrido, a Autora entrou em contato imediatamente com os Bancos Réus, solicitando o bloqueio de seus cartões e a contestação das operações fraudulentas.
Contudo, apesar de seus pedidos, os bancos não procederam corretamente e, em vez de bloquear imediatamente os cartões e cancelar as transações, cancelaram apenas os cartões, permitindo que as cobranças indevidas seguissem sendo debitadas.
Entendo ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Necessária maior instrução probatória para aferição dos fatos, ou seja, entendo necessária a prévia oitiva dos demandados para formar a convicção deste Juízo.
Some-se que a autora se dirigiu ao local dos fatos e perpetrou as transações pessoalmente, embora sob ameaça, de molde que a priori, não há como aferir, do contexto até então colacionado, falha na prestação de serviços das rés.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela.
Venha a comprovação de ganhos e rendimentos para análise do pedido de JG.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0929985-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA DE LIMA TORP RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD SA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA A fim de aferir a competência deste Foro Central, venha declaração da proprietária/possuidora da residência de Copacabana (146950581), com firma reconhecida, asseverando que a autora reside naquele bairro.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
22/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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