TJRJ - 0837341-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:12
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:10
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837341-53.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0837341-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00550476 APELANTE: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO: PATRICIA PIRES CARDOSO OAB/SP-283586 APELADO: JANAINA DA SILVA VIEIRA APELADO: MYCKELLE JENYFHEN DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-179350 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO FORNECEDOR.
Contrato firmado pelo prazo de um ano com renovação automática.
Prática abusiva, uma vez que a ausência de manifestação do consumidor, no sentido de não renovar o contrato ao término da vigência, não pode ser interpretada em seu desfavor.
A autora que efetuou diversos contatos com o apelante no período de dois meses com o intuito de cancelar o contrato.
Alegação de contrato regular que não subsiste, diante da narrativa da autora.
Teoria do desvio produtivo do consumidor que têm aplicação ao caso, considerando que a solução só foi obtida através de provimento jurisdicional.
Verba fixada de forma excessiva e que comporta redução.
Valor R$8.000,00, sendo R$4.000,00 para cada uma das autoras, que se mostra adequada a indenizar os danos causados.
Devolução em dobro, diante de entendimento pacificado da jurisprudência de que se trata de desconto indevido, decorrente de cláusula abusiva.
Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
06/08/2025 17:15
Documento
-
06/08/2025 15:21
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:20
Inclusão em pauta
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837341-53.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0837341-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00550476 APELANTE: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO: PATRICIA PIRES CARDOSO OAB/SP-283586 APELADO: JANAINA DA SILVA VIEIRA APELADO: MYCKELLE JENYFHEN DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-179350 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
30/06/2025 15:01
Mero expediente
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30/06/2025 11:14
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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29/06/2025 19:07
Remessa
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29/06/2025 19:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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