TJRJ - 0826203-73.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826203-73.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARIA DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Às partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando expressamente quais pontos controvertidos desejam dirimir com cada uma delas, sob pena de indeferimento das mesmas.
Saliento que a indicação precisa dos pontos controvertidos é essencial para o deferimento das provas, conforme disposto no Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
14/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826203-73.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARIA DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por certo, não se pode exigir uma prova robusta ou, tampouco, uma análise aprofundada dos fatos, que, somente será feita, com a dilação probatória exauriente.
Na hipótese dos autos verificam-se claramente presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, pois percebe-se a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. c.
SUSPENDA os descontos no benefício previdenciário da parte autora, objeto desta demanda e, assim permaneça, até o julgamento final.
Prazo: 05 dias a partir de sua intimação.
Comino multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto efetivado.
Oficie-se à fonte pagadora. 3.
Cite e intimem-se, com as advertências legais, em caráter de urgência, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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