TJRJ - 0807215-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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20/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807215-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA VASCONCELOS DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.092.190, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a controvérsia tratada nos presentes autos não se confunde com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a pretensão deduzida tem por objeto a comprovação da origem do débito supostamente imputado à autora, sendo a discussão sobre eventual prescrição da dívida questão meramente subsidiária.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que os fundamentos da presente demanda, ainda que formalmente estruturados como obrigação de fazer, revestem-se do mesmo objeto jurídico que se encontra submetido ao julgamento do Tema Repetitivo no REsp 2.092.190, especialmente quanto à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Conforme já decidido, a simples formulação de pedidos acessórios ou desdobramentos jurídicos não afasta a identidade da matéria central, o que justifica a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela parte autora, ainda que revestidos de razoabilidade, não se prestam a desconstituir a decisão proferida, tampouco revelam qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
O inconformismo da parte embargante deverá ser veiculado pelas vias recursais próprias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807215-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA VASCONCELOS DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Venham extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, conforme já determinado em ID 125938621, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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