TJRJ - 0806378-07.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Informações
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13/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:03
Juntada de guia de recolhimento
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07/04/2025 17:03
Juntada de guia de recolhimento
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14/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:56
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806378-07.2023.8.19.0008 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALBERT LUIZ MENDES PASSOS, pelos crimes do artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, todos do Código Penal e artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Assim como restou denunciado o réu JOÃO VICTOR DA CONCEIÇÃO DA SILVA; devidamente qualificados, pela prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV, todos da Lei 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, todos do Código Penal, em cúmulo material, conforme os fatos narrados na peça acusatória, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF nº. 054-04762/2023, destacando-se termos de declaração, auto de apreensão ID 54479115 e a decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva.
Laudo pericial de drogas, ID 54479110/125052017.
Laudo pericial de rádio comunicador, ID 114575818.
Laudo pericial de armas e acessórios, ID 114575814 /114575815.
Decisão de recebimento da denúncia, ID 57298551.
Defesa prévia, ID 61185175 e 62580241.
FAC, ID 54479110.
Audiência realizada em 25.04.2024, ocasião em que realizada a oitiva de testemunha(s) e interrogatório dos réus (que optaram pelo SILÊNCIO).
O MP apresentou suas alegações finais, ID 117987982, nos termos abaixo: “Por todo o exposto, requer o Ministério Público seja julgada PROCEDENTE a acusação, para que os acusados ALBERT LUIZ MENDES PASSOS e JOÃO VICTOR DA CONCEIÇÃO DA SILVA sejam condenados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV, todos da Lei 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, todos do Código Penal, em cúmulo material.” A defesa do réu JOÃO VICTOR, por sua vez, manifestou-se nos termos abaixo (ID 119964075): “a) a ABSOLVIÇÃO do Réu de todas as imputações em face da insuficiente de provas (produzidas em juízo) para a sua condenação, com base no art. 386, IV, V e VII do CPP; causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. b) Que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo. c) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. d) A imposição de pena mínima ao denunciado; caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei.” A Defesa do réu Albert, ID 124960657, pugnou: “Por todo exposto, a Defesa Técnica requer a V.
Exa.: a.
A absolvição em razão da ausência de prova da materialidade, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia da prova penal decorrente da ausência de lacre, na forma do art. 386, II, CPP; b.
A absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico em razão da atipicidade da conduta, por não existir elemento de estabilidade e permanência (art. 386, III, CPP); c.
A absolvição em relação a todas as imputações em face da insuficiência da prova acusatória, na forma do art. 386, VII, CPP, inclusive com a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; d.
Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como da minorante do tráfico privilegiado, assim como o não reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da lei 11343/06, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes; e.
A fixação de regime inicial mais benéfico possível e adequado ao quantum de pena aplicado, aplicando-se a detração do art. 387, § 2º, do CPP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. “ É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no R.O. que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra o(s) réu(s), em razão dos fatos ocorridos em 18 de abril de 2023.
I.
DAS PRELIMINARES - Da alegada quebra da cadeia de custódia No que tange à argumentação da quebra da cadeia de custódia da prova impõe-se observar que não se observou na hipótese qualquer mácula ao procedimento para garantia da autenticidade e integridade percurso dado aos entorpecentes apreendidos, conforme auto de apreensão, a teor do artigo 158-A do Código de Processo Penal.
Nota-se que o material entorpecente foi devidamente periciado conforme laudo juntado aos autos em ID 54479110/125052017 não sendo demonstrado qualquer elemento de adulteração da prova ou qualquer circunstância que colocasse em dúvida o procedimento adotado pelos agentes da lei na ocasião do flagrante em relação ao material apreendido e que pudesse revelar prejuízo para a Defesa a teor do art. 563 do CPP.
A propósito, vejamos a recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “(…). 6.
Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa, pois consta dos autos que os impetrantes tiveram amplo acesso ao processo principal e ao processo cautelar de interceptação telefônica, tendo a defesa permanecido cerca de 1 mês com este último, ou por ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.(STJ; AgRg-HC 599.574; Proc. 2020⁄0182393-7; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 24⁄11⁄2020; DJE 27⁄11⁄2020Em idêntica orientação: (STJ; HC 574.131; Proc. 2020/0089692-5; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 25/08/2020; DJE 04/09/2020) (sem grifos no original) A alegada ocorrência de quebra da cadeia de custódia por não ter sido consignado pelo perito a existência de lacre nas embalagens contendo os materiais entorpecentes apreendidos nos autos e por ele recebidos ou ainda pela ausência de ficha de acompanhamento de vestígio não merece ser acolhida pelo fato de que não há comprovação, ou mesmo indícios, de que o material apreendido foi corrompido ou adulterado.
A esse respeito, este Tribunal já decidiu: 282607-83.2020.8.19.0001– APELAÇÃO. “(...)Outrossim, não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre ou invólucro para preservar a arma de fogo apreendida.
Resta claro que a ausência de lacre no material apreendido representa, tão somente, mera irregularidade, e não tem o condão de invalidar a materialidade do crime em apuração.
Ademais, a mera ausência de lacre na embalagem do material encaminhado à Perícia Técnica, não retira a confiabilidade da prova, na medida em que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais.” Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 14/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 14/07/2022 - Data de Publicação: 18/07/2022.
Portanto, diante da inexistência de qualquer pertinência com tudo o que foi apurado nos autos, rejeito a preliminar de nulidade das provas do presente feito.
II.
DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória.
Para a melhor verificação dos fatos, coleciono abaixo trecho do teor da denúncia contendo a(s) conduta(s) delituosa(s) imputada ao réu.
Consideremos: “No dia 18 de abril de 2023, por volta das 04h50min, no Morro Sem Terra, na Rua Agaí, nº 235, Vila Era, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 40g (quarenta gramas) de COCAÍNA, distribuído por 62 (sessenta e dois) pequenos tubos de plástico incolor, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos, fechados por nó do próprio saco, sendo 50 (cinquenta) na cor verde, exibindo etiqueta adesiva com os inscritos "CPX SÃO LEOPOLDO TCP R$ 5,00 TODO CERTO PREVALECE", e 12 (doze) na cor amarela, exibindo os inscritos "CPX SÃO LEOPOLDO PÓ R$ 10,00 TCP TODO CERTO PREVALECE"; conforme laudo de exame prévio de entorpecente ao ID 54479110, auto de apreensão ID 54479115 e termo de declaração da testemunha policial ID 54479112 e laudo de exame definitivo a ser oportunamente juntado aos autos.
De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 18 de abril de 2023, por volta das 04h50min, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se, entre si e com o indivíduo de vulgo “GENARO”, além de outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, estável e permanente atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de armas de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva, na medida em que os policiais militares foram recebidos a tiros por diversos traficantes que estavam associados aos denunciados, bem como o próprio denunciado ALBERT, de forma livre, consciente e voluntária, portava, de forma compartilhada com o denunciado JOÃO VICTOR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver TAURUS, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 02 (duas) munições de mesmo calibre, a qual utilizou para efetuar disparos junto com seus comparsas em face dos policiais militares, conforme auto de apreensão de ID 54479115 e laudos de exame pericial a serem oportunamente juntados aos autos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, consistente em efetuar disparos de armas de fogo contra os policiais militares.
Os denunciados concorreram eficazmente para o crime, visto que ALBERT portava arma de fogo utilizada para atirar, o que fez juntamente com comparsas não identificados; ao passo que o denunciado JOÃO concorreu mediante instigação por sociedade com os comparsas que efetuaram os tiros, sendo certo que pretendia se beneficiar do ato de resistência.” Vale ressaltar que a denúncia preencheu os requisitos e formalidades legais, descrevendo, nos aspectos necessários, fatos que em tese são típicos e antijurídicos, em nada prejudicando o regular, livre e amplo exercício do direito de Defesa Levando em conta os fatos indicados acima, foram realizadas oitivas durante a instrução, as quais foram transcritas de forma não literal e abaixo reproduzo para que faça parte desta sentença.
Consideremos: Sobre os fatos, o policial militar GEOVANE DE JESUS RAMOSdeclarou “Que se recorda dos fatos; que a guarnição do setor Fox recebeu a informação de que havia nacionais comercializando entorpecentes; que o setor Fox pediu auxílio ao setor Bravo, do qual o depoente e seu colega de farda fazem parte; que ao chegarem ao local para verificar a informação, foram recebidos a tiro; que a guarnição foi recebida a tiros e revidaram a injusta agressão; que conseguiram fazer o cerco e observaram um dos nacionais ferido em sua coxa com um revólver calibre 38; que o outro nacional estava com drogas próximo ao mesmo; que havia dois rádios comunicadores; que o rádio estava na frequência local do tráfico; que no local há tráfico de drogas e a facção é o Terceiro Comando; que o “chefão” deles é o criminoso de vulgo Genaro; que nas drogas havia alusão ao Terceiro Comando; que não conhecia os acusados antes; que para traficar no local tem que ser do Terceiro Comando.” RESPONDENDO À DEFESA DE ALBERT: “Que os colegas do setor Fox pediram a outro setor, que foi o setor do depoente; que os colegas do setor Fox também estavam lá; que foi informação de transeunte e que acredita que foi patrulhamento de rotina próximo; que a informação é oriunda de transeunte não identificado; que os criminosos começaram a atirar quando viram as viaturas; que nem os policiais nem a viatura foram atingidos; que um dos acusados foi atingido na coxa; que o depoente efetuou cinco disparos coma arma 762; que a guarnição fez o cerco e socorreu o acusado para o Hospital Municipal de Belford Roxo; que os dois foram pegos juntos e que um estava com a arma caída ao solo, pois tinha tomado um tiro e o outro estava próximo a carga; que eram duas sacolas: uma de cor amarela e a outra verde; que não se recorda com quem estava cada coisa; que o ocorrido foi aproximadamente entre 4 e 5 da manhã; que a câmera do depoente tinha sido descarregada; que quando a câmera descarrega, o procedimento é proceder até a unidade para trocar as baterias; que o depoente nem sabia que a câmera tinha descarregado porque, às vezes, elas descarregam após 4 horas de uso e, às vezes, duram 11 horas; que a câmera estava descarregada, não estava em funcionamento; que não conhecia nenhum dos dois acusados, pois no local do ocorrido não é o setor de patrulhamento do depoente; que não sabe se tem alguma investigação de Albert no tráfico de drogas; que não sabe a função que Albert exerceria.”.
RESPONDENDO À DEFESA DE JOÃO: “Que não tem como precisar se João estava atirando contra a guarnição, porque estava um pouco escuro e, quando chegaram, conseguiram fazer o cerco e localizaram os dois juntos; que houve correria no local; que um estava caído ao solo, ferido e o outro estava caído também, porque, provavelmente, escorregou; que as drogas estavam próximas e não na posse, porque, provavelmente jogou as drogas quando viu a guarnição.” O policial OTÁVIO MUCHULI DE AZEVEDOdeclarou “Que se recorda do ocorrido; que os acusados estavam traficando no local; que chegando ao local, foi feito patrulhamento e se depararam com os nacionais armados; que os policiais revidaram a injusta agressão; que um dos nacionais foi baleado; que em seguida conseguiram prender duas pessoas; que os acusados estavam portando um revólver, drogas e rádio comunicador; que no rádio comunicador tinha a inscrição do “TCP” e a localidade é comandada por essa facção; que o chefe do tráfico é o Genaro; que foi confirmado no local que ali é ponto de vendas.” RESPONDENDO À DEFESA DE ALBERT: “Que eram quatro policiais; que teve uma denúncia de transeuntes sobre esse lugar específico; que estavam na parte da localidade baixa e foi acionada mais uma viatura em apoio e foi iniciada a incursão; que era a Rua Glória; que quando chegaram, na parte que ingressaram não tinha pessoas, que era um local íngreme; que os tiros vieram da parte alta; que não dava para ver quem estava atirando de longe; que tinha bastante pessoas; que não tinha como saber quantas pessoas eram; que na localidade só permaneceram duas pessoas; que as pessoas que estavam atirando; que o confronto é iminente e, quando cessou, foram em incursão para ver se achavam alguém; que acharam duas pessoas juntas justamente com a arma de fogo; que estavam no meio da rua; que somente um foi atingido; que o outro que não foi atingido se entregou e ficou parado esperando o depoente e seus colegas o abordarem; que havia bastante drogas, mas não se lembra onde estavam; que não lembra com qual dos dois estava; que esse que foi atingido, foi atingido na perna; que não se recorda se ele já tinha outro machucado; que nunca viu o acusado antes do ocorrido; que todos estavam com câmeras, pois o porte é obrigatório; que não se lembra se estava ligada; que no momento da incursão é adrenalina e não iria parar para ver se está ligada ou não.” RESPONDENDO À DEFESA DE JOÃO VICTOR: “Que não foi o responsável pela revista pessoal dos réus; que o depoente estava por último e todos os 4 policiais chegaram mais ou menos juntos; que faz a conduta de patrulha e todos chegam juntos e cada um faz a sua função; que sua função no dia foi chegar e fazer o recolhimento das drogas e que não se recorda exatamente o que estava com um ou com outro; que no local tinha as drogas porque é ponto de venda; que no dia não se recorda se sua câmera estava ligada ou desligada.” Como se nota, os depoimentos dos policiais foram esclarecedores quanto à dinâmica dos fatos apurados no presente feito.
NÃO FORAM OUVIDAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
Por fim, os réus quando interrogados optaram pelo SILÊNCIO.
Cumpre pontuar que todos os depoimentos acima transcritos foram documentados por captação audiovisual de som e imagens.
Conforme será demonstrada nessa sentença, certo é que a autoria e a materialidade se mostraram positivamente configuradas quanto aos crimes narrados pelo Parquet na denúncia. - DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 No mérito, a MATERIALIDADE do delitoatribuído ao acusado restou demonstrada pelos elementos informativos que acompanharam o APF 054-04762/2023, pelos depoimentos colhidos em sede policial, pelo auto de apreensão ( ID 54479115 )e laudos periciais (id 125052017), tudo somado à prova oral colhida durante a AIJ.
Portanto, uma vez comprovada a natureza dos materiais encontrados em poder do acusado, evidenciada a materialidade do crime.
Em relação à autoria, restaram evidenciadas diante da robusta prova oral produzida em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares que de forma contundente provam que os acusados traficavam drogas no local.
As narrativas dos policiais, ao contrário do que alega a defesa técnica, são coerentes e uniformes quanto aos motivos que ensejaram a abordagem e como a operação foi realizada.
Extrai-se dos autos que os policiais estavam em operação nas proximidades do MORRO SEM TERRAquando ocorreu o flagrante.
Após receberem informações de que haveria nacionais com armas e vendendo drogas na localidade, os agentes foram ao local, tendo sido recebidos com disparos de arma de fogo por um grupo de pessoas, dentre eles os réus.
Após a ESTABILIZAÇÃO DO LOCAL, O réu ALBERT foi encontrado com ARMA DE FOGO e rádio comunicador e JOAÃO VICTOR com material entorpecente e rádio comunicador.
Como se constata pelos esclarecedores depoimentos dos policiais militares, efetivamente no dia da ocorrência os réus estavam em atividade de traficância, sendo comprovado que – DE FORMA COMPARTILHADA - traziam consigo e transportavam 40 gramas de cocaína , tudo embalado, com inscrições alusivas ao tráfico (facção TERCEIRO COMANDO PURO - "CPX SÃO LEOPOLDOTCP R$ 5,00 TODO CERTO PREVALECE", "CPX SÃO LEOPOLDO PÓ R$ 10,00 TCP TODO CERTO PREVALECE") e pronto para a venda, conforme laudo pericial de id 125052017.
Impõe-se observar que não se observou na hipótese qualquer mácula ao procedimento para garantia da autenticidade e integridade percurso dado aos entorpecentes apreendidos, conforme auto de apreensão de ID 16, a teor do artigo 158-A do Código de Processo Penal.
Sob o crivo do contraditório, os agentes públicos confirmaram na integra seus depoimentos extrajudiciais (mídia audiovisual).
Cediço que os depoimentos de policiais, quando em consonância com o acervo probatório, são aptos à formação do convencimento, não havendo, portanto, nenhum motivo para desmerecê-los.
Por sua vez, os acusados, na ocasião de seus interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio, deixando de trazer aos autos suas versões sobre os fatos.
O direito constitucional de permanecer em silêncio previsto no art. 5º, LXIII da Carta Magna, permite ao réu a oportunidade de não se manifestar sobre os fatos, não podendo tal postura ser utilizado contra si.
No entanto, o exercício de tal direito o priva da oportunidade de exercer sua autodefesa, de demonstrar a sua versão para os fatos e de no caso do interrogatório, desempenhar o ato de defesa, de rebater todas as alegações efetuadas durante a instrução criminal.
A esse respeito, friso que a dinâmica e circunstâncias da prisão dos acusados revelam com clareza a atuação dos réus no tráfico de drogas, notadamente pelo local em que se encontrava (MORRO SEM TERRA). É sabido que a localidade é um dos principais pontos de venda de drogas da cidade e é dominado pela facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, que tenta ampliar seu domínio territorial, sendo constantes as incursões Policiais e prisões de elevadas cargas de drogas e armas de fogo.
Cumpre ressaltar que os réus sequer justificaram o motivo de os policiais terem supostamente forjado o flagrante e inventado toda a trama que pretendem fazer crer.
Por outro lado, os agentes da lei foram taxativos ao expor que no dia dos fatos foi realizada operação para coibir a prática do tráfico de drogas, quando lograram êxito em capturar os denunciados em atos de traficância.
Pelas características da apreensão feita, atrelada ao relato dos policiais, não há dúvidas de que aquela quantidade de drogas que os réus transportavam/guardavam era sim destinada ao tráfico de drogas, o que se soma as demais circunstâncias da prisão, como o local do crime, conhecido ponto de venda de drogas como já mencionado acima e a apreensão dos demais materiais.
Aliás, seria fechar os olhos para a realidade acreditar que as drogas apreendidas não eram destinadas ao tráfico.
A vinculação dos réus às drogas e demais materiais apreendidos restou demonstrada de maneira cabal pelos depoimentos dos Policiais Militares, os quais merecem total credibilidade, nos termos da Súmula 70 do E.
TJRJ, que dispõe que “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Nota-se que não foi apresentado qualquer elemento de prova que pudesse descredenciar as declarações prestadas pelos policiais, os quais foram firmes em afirmar que os acusados, em comunhão de ações e desígnios, foram encontrados em poder do material entorpecente apreendido, não havendo motivos para se descredenciar o depoimento dos agentes da lei.
O fato de a prova estar também baseada no depoimento de policiais não a torna precária ou insuficiente a ensejar um decreto condenatório.
Importante registrar que os depoimentos dos Policiais devem ser avaliados à luz do contexto probatório em que estiverem inseridos, sem prevenção ou preconceito em razão do ofício, pois conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Difícil acreditar que os agentes públicos tenham elaborado todo o cenário fático descrito na denúncia e o corroborado com verossimilhança perante as autoridades policial e judiciária, cintes das consequências penais e administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho.
Saliente-se, ainda, que os policiais não demonstraram possuir qualquer motivo capaz de incriminar o réu desmotivadamente.
Ainda, nunca é demais frisar que as palavras dos policiais, como reflexo das condutas por si executadas no dia da prisão dos réus, ostentam presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, as quais não restaram afastadas pelas frágeis alegações apresentadas pelas defesas.
Assim, aliás, também entende o E.
TJRJ: “EMBARGOS INFRINGENTES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VOTO VENCIDO, NO QUAL A EMINENTE DESEMBARGADORA VOTOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA, COM VISTAS A ABSOLVER OS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...).
Nesse sentido, os policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que, no dia dos fatos, em virtude de operação de repressão ao tráfico de entorpecentes na Comunidade do Dique, encontraram os réus sentados em um beco, sendo certo que Edson estava com um aparelho radiotransmissor em mãos.
Asseveraram que os acusados, voluntariamente, indicaram que o material entorpecente estava sobre um telhado alto, juntamente com a quantia de R$ 35,00 num saco plástico.
Em seus interrogatórios, em sede judicial, os acusados negaram a prática delitiva.
As versões apresentadas pelos embargantes restaram isoladas nos autos.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, observa-se que a tese defensiva de fragilidade probatória não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos agentes da lei, que apresentam coerência entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório, inexistindo qualquer razão para desacreditá-los.Com relação aos testemunhos dos policiais militares, desnecessário afirmar a sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...).
EMBARGOS DESPROVIDOS. (0076430-24.2019.8.19.0001- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE- Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 07/07/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 07/07/2021 - Data de Publicação: 09/07/2021) (sem grifos no original) Reitero que não ficou evidenciada qualquer ilegalidade ou irregularidade na atuação dos policiais quando da prisão em flagrante, tendo eles se mostrados seguros e coesos quando da narrativa dos fatos imputados aos réus, sendo seus depoimentos suficientemente esclarecedores acerca da existência do crime de sua autoria.
No caso em tela, a prova, a meu sentir, é firme e suficiente para o reconhecimento da veracidade da imputação, eis que a quantidade de entorpecente, a forma como estava acondicionada, as circunstâncias da prisão e o depoimento dos policiais, deixam certo de que o entorpecente encontrado estava em poder dos denunciados.
Todas as circunstâncias anteriormente apontadas indicam objetivamente a participação dos réus no tráfico ilegal de drogas, bem como a sua clara intenção de levar consigo a quantidade de maconha e cocaína, o que caracteriza o tipo penal de que trata o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Registra-se que não foi apreendida somente a droga, mas também um RÁDIO COMUNICADOR, o que denota que tinha contato com outros indivíduos, embora não identificados, com a finalidade de cometer a venda ilícita de entorpecentes.
Cabe destacar que geralmente a guarda e o transporte de drogas não são feitos em grandes quantidades, mas sim aos poucos, quando o traficante vai se reabastecendo na medida em que vai vendendo, para evitar ser flagrado com grandes quantidades e para diminuir o prejuízo, o que não ocorreu no caso em comento dado a significativa quantidade apreendida.
Cumpre pontuar que não merece creditar maior confiabilidade à versão apresentada pela Defesa de que os policiais teriam forjado o encontro do material descrito no APF.
Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual farsa, escolhendo os réus, que não conheciam, para falsamente incriminá-los, atribuindo-lhes a posse do entorpecente e demais itens apreendidos.
De todo modo, se estivessem de má-fé, como sugere adefesa, bastaria simplesmente se apoderar das drogas, de substancial valor no mercado ilícito, em vez de arrecadá-la e dar voz de prisão aos réus, ao invés de colocarem suas vidas em risco na troca de tiros dentro de uma comunidade conhecida pelo tráfico armado.
Com efeito, por certo que é normal que a pessoa presa na posse de drogas venha afirmar que era apenas usuário ou que desconhece o material entorpecente que foram encontrados quando da chegada da polícia, mas as circunstâncias do crime devem ser avaliadas de acordo com o contexto dos autos, como aconteceu com o réu.
Da mesma forma, não se espera por parte dos acusados a verdadeira versão dos fatos de que estava sim traficando drogas em área dominada pela facção TERCEIRO COMANDO PURO, o que deve ser analisado de acordo com o contexto dos autos e o que foi narrado pelos policiais que participaram da operação e efetuaram a prisão.
A propósito, a lei antidrogas dispõe que o julgador poderá levar em consideração na fase da dosimetria da pena, com preponderância sobre o artigo 59, do Código de Penal, a agressividade da droga, e sua diversidade, conforme artigo 42, da lei em comento.
A cocaína é substância com capacidade de danos à saúde em grau elevado, quando comparada com outras também ilícitas.
Além de ser substância entorpecente de potencial lesivo e destrutivo intensificado é dotada de maior valor de comercialização.
Ademais, além da qualidade das drogas apontarem uma maior reprovação, a quantidade de drogas apreendida– ao contrário do que alega a Defesa, justifica a aplicação do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Em verdade, ao que se conclui da prova relacionada nos autos, é que o órgão de acusação confirmou a conduta criminosa descrita na Denúncia, se desincumbindo de seu ônus, ao passo que os acusados não demonstraram a existência de causa que justificassem a sua não responsabilização penal, assim como também não trouxeram fatos capazes de comprometer a credibilidade das palavras prestadas pelos policiais que participaram da ocorrência. É certo que uma condenação não pode ser baseada apenas em elementos colhidos em sede policial, como é vedado pelo artigo 155, do Código de Processo Penal, entretanto, as provas indiciárias colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, e já analisadas anteriormente, não deixam dúvidas de que acusados foram os autores do crime em julgamento.
Todas as circunstâncias anteriormente apontadas indicam objetivamente a participação dos réus no tráfico ilegal de drogas, bem como a intenção de comercializar a quantidade de material apreendido, o que caracteriza o tipo penal de que trata o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Vale recordar, ainda, que a venda propriamente dita da droga não é elemento indispensável para a configuração da traficância, tendo em vista consistir o crime de tráfico de um tipo penal misto alternativo, bastando, para a configuração do aludido delido, a prática de qualquer uma das ações tipificadas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispensa a prova do a toda mercancia em si.
Saliento novamente que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é modalidade de crime com tipo misto alternativo, sendo que, realizada quaisquer das condutas previstas no tipo penal, consumado estará o delito.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF).
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE PROVAS.
MERCANCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) “PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS.
EXPORTAR OU REMETER DROGA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. (...).
III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. (CC 146.393/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse contexto, a conduta imputada ao acusado na peça acusatória, que se confirmou nesta sentença, é suficiente para a caracterização do tráfico, sendo desnecessário se comprovar atos de mercancia, como também entende o E.
TJ.
Confira-se: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿- ENVOLVIMENTO DE MENOR E ARMA- CONDENAÇÃO - RECURSO DEFESA. 1- Como se depreende, não há a menor dúvida de que os réus guardavam e tinham em depósito toda a droga arrecadada e que se encontra descrita na denúncia, sendo certo que a mesma se destinaria ao ilícito comércio, bem como está evidente que os réus estavam unidos em comunhão de ações e desígnios não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominava o local onde estavam exercendo a mercancia à época, qual seja, o Comando Vermelho.
Fica evidente ainda que não eram iniciantes na vida do tráfico e já integravam há tempo suficiente a organização criminosa, pois já gozavam da confiança da mesma a ponto de terem sob seus cuidados os rádios comunicadores, a grande quantidade de material entorpecente, bem como as armas e munições arrecadadas, sendo certo que confiança só se conquista com o tempo.
Notem que os policiais não conheciam os réus anteriormente e, portanto, não tinham qualquer interesse em incriminá-los injustamente.
Ademais, os próprios réus Gabriel e Pedro confessaram estar praticando o tráfico de drogas na localidade e disseram integrar a organização criminosa, tendo negado apenas estarem armados bem como que os adolescentes estivessem atuando no comércio ilícito de entorpecentes. (...).
RECURSO DESPROVIDO (0253857-08.2019.8.19.0001– TJERJ - APELAÇÃO.
Data de Julgamento: 08/06/2021- Data de Publicação: 14/06/2021) (sem grifos no original) No presente caso, foi apreendida significativa QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO, E MUNIÇÕES, de maneira que não existe outra versão coerente com a dinâmica do crime que pudesse desconstituir o que foi dito pelos policiais.
Assim, deve a palavra do réu ser avaliada à luz de todo o contexto dos autos e que no presente caso demonstra que pertencem ao tráfico de drogas que é executado na localidade.
Inconteste que a vasta quantidade de material entorpecente se encontrava separada, endolada e pronta para a venda. É certo que esta quantidade de entorpecente, ainda que distribuída entre os acusados e seus comparsas, possui alto valor econômico e seu transporte e guarda não são confiados a qualquer pessoa, dado o risco de a associação criminosa perder o material.
Cabe destacar que geralmente o transporte e guarda de drogasnão são feitas em grandes quantidades, mas sim aos poucos, quando o traficante vai se reabastecendo na medida em que vai vendendo, para evitar ser flagrado com grandes quantidades e para diminuir o prejuízo.
Nesse contexto, fica evidente que a frágil alegação da Defesa não encontra nenhum respaldo no arcabouço probatório dos autos, restando assim apenas mais evidente a lídima apreensão das drogas e dos demais elementos feita pelos policiais.
Ressalto que a jurisprudência é unânime no sentido de que, mesmo a apreensão de pequena quantidade de droga, o que não é o caso, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado pelo delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório for suficiente para configurar a prática da mercancia ilícita.
No mais, resta certo de que fora apreendida quantidade de substância entorpecente que corresponde a um valor pecuniário significativo no comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, fato é que, ainda que seja desnecessário comprovar atos de mercancia, nos autos a prova é contundente que os réus fariam sim a venda dos referidos entorpecentes, pela firme palavra dos policiais.
Depreende-se que a situação flagrancial em que os acusados se encontravam, ao contrário do que alega a Defesa, somada as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como a apreensão de rádio comunicador, material bélico e de considerável quantidade de entorpecentes são uniformes e incisivas, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria, compatibilizando-se com a descrição trazida pela denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: “Elementos probatórios suficientes e diversificados, consubstanciados nos laudos periciais que atestam a diversidade e a natureza das drogas, as características e capacidade da arma e munições e a efetividade dos radiotransmissores, além dos robustos e sintonizados depoimentos policiais, fornecendo o arrimo necessário à condenação.
No que concerne ao crime de associação, além da denúncia prévia que caracteriza Marlon como sendo o gerente do tráfico na região, é notório, portanto, independente de provas, que inexistem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" vivos em áreas dominadas por organizações criminosas, mormente de índole tão violenta como é o Comando Vermelho, facção dominante do local.” (0229664-26.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 05/04/2021- OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Por esses elementos, é possível a conclusão de que os réus não são traficantes esporádicos, tendo em vista a qualidade das drogas especificada acima e apreendidas na localidade dominada por facção criminosa.
Aliás, é de conhecimento comum na cidade a periculosidade do local.
A esse respeito, friso que, imaginar que um usuário ou um traficante iniciante já teria em sua guarda e depósito o referido quantitativo e qualitativo de drogas, já embaladas para a venda e com inscrições alusivas à facção criminosa em local dominado por facção criminosa é fechar os olhos para a realidade patente que é verificada pelo fato de que tais materiais ficam em poder apenas daqueles que estão nesse rumo maléfico há tempos.
A propósito, é esse também o entendimento do E.
TJ/RJ: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿- ENVOLVIMENTO DE MENOR E ARMA- CONDENAÇÃO - RECURSO DEFESA. 1- Como se depreende, não há a menor dúvida de que os réus guardavam e tinham em depósito toda a droga arrecadada e que se encontra descrita na denúncia, sendo certo que a mesma se destinaria ao ilícito comércio, bem como está evidente que os réus estavam unidos em comunhão de ações e desígnios não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominava o local onde estavam exercendo a mercancia à época, qual seja, o Comando Vermelho.
Fica evidente ainda que não eram iniciantes na vida do tráfico e já integravam há tempo suficiente a organização criminosa, pois já gozavam da confiança da mesma a ponto de terem sob seus cuidados os rádios comunicadores, a grande quantidade de material entorpecente, bem como as armas e munições arrecadadas, sendo certo que confiança só se conquista com o tempo.
Notem que os policiais não conheciam os réus anteriormente e, portanto não tinham qualquer interesse em incriminá-los injustamente.
Ademais, os próprios réus Gabriel e Pedro confessaram estar praticando o tráfico de drogas na localidade e disseram integrar a organização criminosa, tendo negado apenas estarem armados bem como que os adolescentes estivessem atuando no comércio ilícito de entorpecentes. (...).
RECURSO DESPROVIDO (0253857-08.2019.8.19.0001– TJERJ - APELAÇÃO.
Data de Julgamento: 08/06/2021- Data de Publicação: 14/06/2021) (sem grifos no original) Observo que os requisitos exigidos para a incidência do benefício previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, não são preenchidos pelos acusados, considerando as circunstâncias do crime, o que permite a tranquila conclusão de que não são traficantes eventuais, ficando, aliás, evidente que se dedicam a atividade criminosa.
Nota-se que a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/06 deve ser reconhecida na presente hipótese.
Assim, certo é que os réus se utilizavam de arma de fogo como forma de intimidação para a prática de diversos delitos, notadamente pelo material bélico apreendido conforme auto de apreensão e laudos periciais.
Assim, fato é que o emprego de arma de fogo no cenário do tráfico, de forma ostensiva, expõe a comunidade ao poder da facção, infligindo o medo e merece uma maior reprovabilidade. É preciso ressaltar que a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada tanto no presente caso para agravar o crime de tráfico de drogas, como também para agravar o de associação para o tráfico (art. 35), uma vez que foram praticados no mesmo contexto.
Portanto, não há bis in idem porque são delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas.
Diante do farto conjunto probatório, não há a menor possibilidade técnica de serem os réus absolvidos da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação delitiva, ou mesmo em redução indevida de pena.
Assim, não há como olvidar, também, de que o crime de tráfico se consuma de inúmeras maneiras, ou seja, com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma penal incriminadora.
Nesse enredo, comprovou-se que a conduta dos réus encontra moldura no tipo penal em apreço.
Desta forma, não tendo sido demonstradas até a presente fase processual a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta dos acusados, excluir-lhes a culpabilidade ou isentá-los da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva contida na peça exordial. - DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
No mérito, a MATERIALIDADE do delitoatribuído ao acusado restou demonstrada pelos elementos informativos que acompanharam o APF 054-04762/2023, pelos depoimentos colhidos em sede policial, pelo auto de apreensão ( ID 54479115 )e laudos periciais (id 125052017), tudo somado à prova oral colhida durante a AIJ.
Tais elementos revelam que os réus e os demais traficantes do MORRO SEM TERRA, mantinham associação estável e permanente para fins de traficância.
Quanto à AUTORIA, como melhor acima destacado, essa desponta tranquila do acervo de provas coligido aos autos, especialmente da prova oral, que trouxe a devida confirmação da dinâmica fática narrada em sede policial.
Restou evidenciado, diante da robusta prova oral produzida em Juízo, em especial o depoimento dos policiais militares de que a área em que foram presos é ponto de tráfico, sendo de ordinário conhecimento de que somente aqueles que estão associados é que conseguem atuar na localidade.
Por certo que em todos os processos os diferentes policiais relatam que não é possível vender drogas no local sem estar associado à facção criminosa dominante, o que é de notório conhecimento.
A esse respeito, com a finalidade de se evitar a repetição exaustiva, convém fazer referência para que aqui reste inteiramente reproduzido os depoimentos dos agentes da lei quando da análise do crime de tráfico, fazendo constar desta sentença. É sabido que na estrutura das associações para fins de traficância há uma grande divisão de funções, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula.
Não obstante, além daquele que efetivamente vende as drogas, todos os outros agentes que atuam em prol do desempenho das atividades do grupo praticam o crime de tráfico.
Nesta esteira, coerentes os relatos das testemunhas de acusação, que confirmam, com riqueza de detalhes, os fatos narrados na inicial, imputados aos réus.
Os policiais, de forma uníssona, afirmam que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Assim, restou comprovado que os denunciados foram encontrados em poder de rádio comunicadores, utilizado para comunicação com comparsas acerca de incursões policiais ou invasões de facções rivais.
JOÃO VICTOR, estava AINDA na posse direta de material entorpecente, acondicionados e preparados para sua comercialização.
Já ALBERT portava arma de fogo visando a proteção do comércio ilegal de drogas local e de seus integrantes.
Ao contrário do que alegam as Defesas, os testemunhos dos policiais se mostram coesos e harmônicos entre si, corroborando integralmente as declarações prestadas em sede policial, o que fortalece a veracidade das alegações e afasta a possibilidade de falsas imputações.
Importante destacar que não se pode presumir, no caso, que os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam, o que impõe que seja conferido aos seus depoimentos o valor probatório que merecem.
Além de não ser minimamente corroborada pelos demais elementos de prova e restar afastada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, a versão apresentada pela Defesa de que não possui vinculação com a facção criminosa conhecida como TERCEIRO COMANDO PURO se apresenta inverossímil.
A prova obtida na fase judicial e os elementos colhidos na fase investigativos são harmônicos e suficientes para um decreto condenatório.
Importante ressaltar que os termos de declarações obtidos durante a investigação serviram apenas para esclarecer os detalhes esquecidos com a ação do tempo.
Nota-se através do conjunto probatório qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP, vez que não se trata de condenação com base exclusivamente na prova obtida na fase inquisitorial.
Destaco que o E.
STJ e o E.
TJRJ, na maioria de suas Câmaras Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª), também manifestam o sereno entendimento de que apenas é possível praticar o pernicioso crime do tráfico de drogas em determinadas localidades se o sujeito estiver previamente associado à facção criminosa que domina a região, o que confirma os relatos dos Policiais Militares, não só neste processo, mas em todos os outros da mesma natureza, sendo que as operações policiais são constantes nestes locais, assim como as apreensões de drogas e armas de fogo.
Confira-se: “APELAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM 1º GRAU - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU O ABRADAMENTO DA MSE –(...) Resta evidente que as afirmações dos adolescentes, ao contrário dos milicianos, não encontram respaldo no conjunto probatório, não passando de mera tentativa de se defenderem.
Sendo assim, claro está que ambos estavam associados e tinham consigo a droga, naquele local, conhecido como ponto de venda de entorpecente, dominado pelo Comando Vermelho, para a prática da ilícita mercancia.
Saliente-se que é de sabença geral que não há como traficar em locais dominados por facções sem estar a elas associados e o ponto onde os adolescentes estavam vendendo a droga, era dominado pelo Comando Vermelho, tanto assim que o referido entorpecente fazia alusão à referida organização criminosa, de maneira que restaram comprovadas tanto a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico quanto ao de associação para tal fim, devendo ser refutada a absolvição. (...). (0014208-49.2021.8.19.0001– APELAÇÃO – TJRJ- Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/05/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Julgamento: 18/05/2021- Data de Publicação: 21/05/2021) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Através dos elementos acima, corroborados pelos posicionamentos do E.
STJ e do E.
TJRJ, fica evidente que os réus integravam a organização criminosa voltada para a prática de delitos de tráfico de drogas na MORRO SEM TERRA.
A propósito, não é demais salientar o lapidar ensinamento acima transcrito do E.
STJ no sentido de que “não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa.” (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017)(sem grifos no original) Depreende-se que a situação flagrancial em que os acusados se encontravam, ao contrário do que alega a Defesa, somada as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como a apreensão de considerável QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E RÁDIO TRANSMISSORsão uniformes e incisivas, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria, compatibilizando-se com a descrição trazida pela denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: “Elementos probatórios suficientes e diversificados, consubstanciados nos laudos periciais que atestam a diversidade e a natureza das drogas, as características e capacidade da arma e munições e a efetividade dos radiotransmissores, além dos robustos e sintonizados depoimentos policiais, fornecendo o arrimo necessário à condenação.
No que concerne ao crime de associação, além da denúncia prévia que caracteriza Marlon como sendo o gerente do tráfico na região, é notório, portanto, independente de provas, que inexistem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" vivos em áreas dominadas por organizações criminosas, mormente de índole tão violenta como é o Comando Vermelho, facção dominante do local.” (0229664-26.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 05/04/2021- OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Por esses elementos, é possível a conclusão de que os réus não são traficantes esporádicos, tendo em vista a qualidade das drogas especificada acima e apreendidas na localidade dominada por facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO.
Aliás, imprescindível ressaltar as palavras dos policiais que afirmaram que o local é alvo de constantes incursões policiais por ser dominada pelo tráfico de drogas e por facção criminosa, o que inclusive é de conhecimento comum na cidade a periculosidade do local.
A esse respeito, friso que, imaginar que um usuário ou um traficante iniciante já teria em sua posse o referido quantitativo de drogas, já embaladas para a venda, em local dominado por facção criminosa é fechar os olhos para a realidade patente que é verificada pelo fato de que tais materiais ficam em poder apenas daqueles que estão nesse rumo maléfico há tempos.
A propósito, é esse também o entendimento do E.
TJ/RJ: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿- ENVOLVIMENTO DE MENOR E ARMA- CONDENAÇÃO - RECURSO DEFESA. 1- Como se depreende, não há a menor dúvida de que os réus guardavam e tinham em depósito toda a droga arrecadada e que se encontra descrita na denúncia, sendo certo que a mesma se destinaria ao ilícito comércio, bem como está evidente que os réus estavam unidos em comunhão de ações e desígnios não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominava o local onde estavam exercendo a mercancia à época, qual seja, o Comando Vermelho.
Fica evidente ainda que não eram iniciantes na vida do tráfico e já integravam há tempo suficiente a organização criminosa, pois já gozavam da confiança da mesma a ponto de terem sob seus cuidados os rádios comunicadores, a grande quantidade de material entorpecente, bem como as armas e munições arrecadadas, sendo certo que confiança só se conquista com o tempo.
Notem que os policiais não conheciam os réus anteriormente e, portanto não tinham qualquer interesse em incriminá-los injustamente.
Ademais, os próprios réus Gabriel e Pedro confessaram estar praticando o tráfico de drogas na localidade e disseram integrar a organização criminosa, tendo negado apenas estarem armados bem como que os adolescentes estivessem atuando no comércio ilícito de entorpecentes. (...).
RECURSO DESPROVIDO (0253857-08.2019.8.19.0001– TJERJ - APELAÇÃO.
Data de Julgamento: 08/06/2021- Data de Publicação: 14/06/2021) (sem grifos no original) Ademais,imprescindível destacar que os réus foram presos em decorrência de uma operação para coibir o tráfico na localidade, sendo que foi localizada farta quantidade de drogas, rádio comunicador, tudo de propriedade dos acusados e de seus comparsas.
Portanto, por esses elementos, é possível a conclusão de que os réus não são traficantes esporádicos, tendo em vista a substanciosa quantidade de drogas especificada acima e apreendidas na localidade dominada pela facção criminosa e ainda pelas inscrições contidas nas embalagens ("CPX SÃO LEOPOLDOTCP R$ 5,00 TODO CERTO PREVALECE", "CPX SÃO LEOPOLDO PÓ R$ 10,00 TCP TODO CERTO PREVALECE").
Como se nota, a estabilidade e permanênciaentre os réus e os demais integrantes do tráfico local ficaram devidamente comprovadas nestes autos pela contundente prova oral produzida nos autos e acima identificada.
Portanto, existe nos autos prova contundente de que os denunciados e demais pessoas ligadas ao tráfico MORRO SEM TERRA se associaram para a prática de delitos de tráfico.
Ademais, ainda que os acusados fossem usuários de drogas, tal condição não impede a condenação pelo crime de tráfico e associação ao tráfico.
Neste viés, vale conferir recente julgado deste tribunal: “CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – NAS CONTRARRAZÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS.
Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório é seguro quanto à materialidade e à autoria, possuindo, assim, aptidão para sustentar o decreto condenatório.- Irrelevante para a configuração do delito de tráfico que o agente não tenha sido surpreendido comercializando a droga, pois a conduta que lhe é imputada é de trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo exigido, na hipótese, o dolo específico, vale dizer, a consumação do ilícito de tráfico de drogas não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga.
A circunstância de ser o apelante usuário de substância entorpecente, por si só, não afasta a imputação de tráfico, pois não é incomum o envolvimento deste com o tráfico para manutenção do próprio vício. (…)” (0374130-65.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES.
VALMIR RIBEIRO – Julgamento: 30/11/2011 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL). (Grifos nossos).
O fato de a prova estar também baseada também através do depoimento de policiais não a torna precária ou insuficiente a ensejar um decreto condenatório.
Registre-se, por oportuno, que a melhor jurisprudência leciona ser o depoimento policial válido como qualquer outro, podendo fundamentar uma condenação, notadamente quando não for apresentada qualquer prova que pudesse torná-lo suspeito, como na presente hipótese.
Reitero que os réus foram presos em poder de vasta quantidade de drogas e RÁDIO COMUNICADOR, fato que, inexoravelmente, demonstra seu alto grau de envolvimento com o tráfico da região.
Desse modo, não há dúvidas de que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, a terceiros não identificados para a prática do delito de tráfico de drogas, exercendo cada qual uma função de molde a permitir a distribuição do material e colocação para venda, bem como resguardar a atividade ilícita mediante a utilização dos MATERIAIS BÉLICOSacima descritos.
Logo, vê-se que, tanto na fase investigativa, quanto na etapa judicial, os depoimentos dos policiais se revelaram coesos e harmônicos, uma vez que as circunstâncias fáticas foram descritas em detalhes, revelando-se o número de porções de entorpecentes encontradas, as formas como estavam dispostas, tudo isso corroborado pelo auto de exibição e apreensão e laudos acostados aos autos.
Diante do quadro fático exposto nos autos, não resta dúvida de que os acusados se encontravam associados à facção criminosa autodenominada TERCEIRO COMANDO PURO.
Assim, diante de tais ponderações, nunca é demais lembrar que, o testemunho policial goza de credibilidade tanto quanto outro qualquer, sendo que, para ter retirado o seu valor probante, é necessária a demonstração de motivo sério e concreto, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos de convicção.
Não há que se cogitar em desclassificação da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas para a do art. 37, da mesma lei.
Nota-se que efetivamente os acusados integravam a associação criminosa local participando da divisão de tarefas e com atuação importante para o êxito da atividade criminosa.
Ademais, a apreensão de quantidade de drogas, arma de fogo e rádio comunicador somada às demais circunstâncias que envolvem o caso concreto já destacadas, afastam o enquadramento da conduta dos acusados naquela prevista no art. 37 da lei de drogas e sim revela o crime de associação ao tráfico.
A esse respeito, segue decisão deste Tribunal em que foi rechaçada a aplicação do art. 37 da lei especial para o agente em que exerce a função de importância elevada junto à associação.
Vejamos: 034011-52.2020.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 24/11/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CP.
RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA ASSOCIAÇÃO PARA AQUELA DO ART. 37, DA LD.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA BASE APLICADA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO NO PISO DA LEI, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ULTERIOR FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DAS PPL APLICADAS POR PRD, MINORAÇÃO DO QUANTITATIVO DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. (...)Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi o de alcançar o referido "radinho", "olheiro" ou "fogueteiro", mas sim atingir aqueles que, normalmente, não integrando as funções hierárquicas da associação criminosa, colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, tais como, por exemplo, as pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou prestam informações sobre eventuais blitzen a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc.
Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico.
Portanto, o encontro dos radiotransmissores, bem como as demais circunstâncias que envolvem o caso concreto já explicitadas, não ensejam o enquadramento da conduta no art. 37 da Lei nº 11.343/06, e sim do delito do art. 35 do mesmo diploma legal.
Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado uma vez que, "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC 342.317/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.” Data de Julgamento: 24/11/2021 - Data de Publicação: 26/11/2021 Nota-se, mais uma vez, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/06 deve ser reconhecida na presente hipótese, eis que certo de que a associação se utilizava de arma de fogo como forma de intimidação para a prática de diversos delitos conforme já fundamentado quando da análise do delito de tráfico.
Reitero ter havido disparos contra à guarnição momentos antes da abordagem, sendo certo que oS réuS foram avistados junto ao grupo que atirou contra os agentes.
Desse modo, não há dúvidas de que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, a terceiros não identificados para a prática do delito de tráfico de drogas, exercendo cada qual uma função de molde a permitir a distribuição do material e colocação para venda, bem como resguardar a atividade ilícita mediante a utilização dos materiais bélicos acima descritos.
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor dos acusados também pelo presente crime. - DO CRIME DO ART. 329, §1º, DO CP Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
Observa-se que a autoria e a materialidade do delito capitulado no artigo 329, §1º, do CP, restaram devidamente comprovados nos autos.
A prova testemunhal produzida na instrução criminal consistente nos depoimentos dos Policiais Militares não deixa dúvidas de que os réus agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, opuseram-se à execução de ato legal.
Nesse sentido, cabe esclarecer novamente que os policiais realizavam operação para combate de crimes na comunidade, quando foram alvejados por disparos de arma de fogo realizados por um grupo de nacionais, de modo a evitar a execução de ato legal, consistente em sua prisão e a apreensão da arma e dos demais artefatos apreendidos.
Pouco tempo após, os agentes da lei conseguiram abordar os acusados e os prenderam, sendo que os outros criminosos conseguiram se evadir do local, evitando que fossem presos.
Restou comprovado que o acusado estava inserido no grupo criminoso que efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, de modo que deve responder pelo delito de resistência.
Assim, impõe-se a condenação dos acusados quanto ao crime acima citado, eis que o seu animus era de se opor a prisão.
A esse respeito, não importa quem efetivamente atirou contra os policiais, sendo incontesteque suas vontades estavam ajustadas e todos os nacionais assumiram o risco de que houvesse disparos de arma de fogo contra a guarnição policial da qual todos pretendiam livrar-se.
No mesmo sentido, é irrelevante o fato de os agentes da lei terem sido atingidos ou não pelos disparos.
O E.
STJ, assim como o TJERJ, já se manifestou sobre a questão, vejamos: Habeas Corpus Nº 363.925 - RJ (2016/0193133-8)“(...) saliente-se, a propósito, que, na situação dos autos, pouco importa quem efetivamente atirou contra os policiais, pois, ao ajustar a sua vontade à do comparsa, ostensivamente armado, o réu assumiu o risco de que houvesse disparos de arma de fogo.
Pela dinâmica do fato como narrado pelos policiais, depreende-se que houve um confronto entre policiais e traficantes, no qual destacou-se a conduta do apelante e seu comparsa, eis que, ao avistarem os policiais, iniciaram os disparos, o que motivou também a defesa dos policiais, tanto que ocasionou a morte do carona que portava a arma.
Não é crível que, nas condições que estavam ambos, o apelante não possuía conhecimento da arma utilizada pelo seu comparsa. (...).” RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Julgamento em 09 de dezembro de 2016 e publicação em 13/12/2016. (sem grifos no original) 040282-14.2019.8.19.0001– APELAÇÃO “(...).
Não merece prosperar o pleito def -
22/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:06
Juntada de petição
-
16/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:54
Juntada de petição
-
25/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 21:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
25/02/2024 21:41
Juntada de Ata da Audiência
-
23/02/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:19
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:15
Juntada de petição
-
23/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:37
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Outras Decisões
-
24/07/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
24/07/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:36
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2023 13:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 19:04
Recebida a denúncia contra ALBERT LUIZ MENDES PASSOS (FLAGRANTEADO) e JOAO VICTOR DA CONCEICAO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
04/05/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:11
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/04/2023 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2023 14:37
Audiência Custódia realizada para 20/04/2023 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:11
Audiência Custódia designada para 20/04/2023 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
18/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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