TJRJ - 0803388-52.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CEDAE em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803388-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO RÉU: CEDAE 1.
Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID. 205857626 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID. 205482068, no valor de R$ 3.072,00, conforme requerido. 4.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:27
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803388-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO RÉU: CEDAE Intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535 do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$3.072,00, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 12 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803388-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO RÉU: CEDAE Tendo em vista o requerimento do credor de ID.193765622, intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535 do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$3.379,20, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803388-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO RÉU: CEDAE Intime-se a exequente a esclarecer o que pretende para o prosseguimento da ação, no prazo de dez dias.
ITAPERUNA, 12 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CEDAE em 29/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803388-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Outras Decisões
-
19/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CEDAE em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/08/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 07:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
17/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 05:51
Outras Decisões
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDAE em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL DE AZEVEDO em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CEDAE em 13/06/2024 13:40.
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
11/06/2024 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
11/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
10/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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