TJRJ - 0801889-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 217543097 -
15/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE FARIAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801889-60.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS OLIVEIRA DE FARIAS EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em novembro de 2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada que se deu em 22/03/2024(proc1000222-10.2024.8.26.0260), tratando-se, portanto, de crédito sujeitoao concursode credoresda RecuperaçãoJudicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos, n, 1000222-10.2024.8.26.0260 ISTO POSTO, DECLAROA INCOMPETÊNCIADESTE JUÍZOPARA PROSSEGUIMENTODO FEITO ENOS TERMOSDOS ARTIGOS51, IIDA LEI9099/95, C/C ARTIGO 49 DALEI 11.101/2005 EARTIGO 925 DOCÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, JULGOEXTINTA APRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/06/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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