TJRJ - 0824856-17.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824856-17.2024.8.19.0206 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ARLINDO SOARES NOBREGA RÉU: RAQUEL BATISTA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo proposta por ARLINDO SOARES NOBREGA em face de RAQUEL BATISTA DOS SANTOS.
Alega a parte autora que ao fim do prazo para devolução de imóvel, em contrato de comodato, o comodatário se recusa a entrega do bem.
Decido.
Aplica-se ao caso em tela o disposto nos Art. 5° e Art.62, ambos da Lei nº 8.245/91, em que a procedência da ação de despejo pressupõe a comprovação da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do locatário: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." Como acima discorrido, a existência de relação locatícia entre as partes é pressuposto específico para o manejo da ação de despejo.
Ocorre que a relação jurídica existente entre as partes difere das regidas pela referida lei do inquilinato, e apresenta, prima facie, pretensão de natureza possessória para retomada de imóvel por fim do comodato de prazo determinado, assimilando a conduta do comodatário à posse precária, injusta pela recusa na desocupação voluntária do imóvel.
Por tais fundamentos, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, diante da ausência de um dos pressupostos processuais específicos para a regularidade e desenvolvimento do processo.
Custas/taxas pelo autor, na forma da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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