TJRJ - 0823258-28.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LORRAINY DE LIMA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DAIANE NEVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823258-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINY DE LIMA PEREIRA RÉU: DAIANE NEVES DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LORRAINY DE LIMA PEREIRA em face de DAIANE SANTOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve sua imagem utilizada sem consentimento pela parte ré em uma campanha comercial no Instagram, o que lhe causou danos morais.
Alega que a utilização indevida de sua imagem impactou negativamente sua carreira e vida pessoal.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a utilização não autorizada de sua imagem para fins comerciais configura violação de seus direitos de personalidade.
Sustenta ainda que a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos, independentemente da comprovação de prejuízo material.
Em face do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 157389032 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência nos seguintes termos: “...CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré exclua de suas redes sociais todas as fotos, stories, vídeos e demais conteúdos que contenham a imagem da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 por dia, limitado ora em R$2.000,00.” Id. 160647436 – Certidão de citação positiva da parte ré.
Id. 176359220 – Decretada a revelia.
Id. 189180722 – Intimadas as partes não houve o requerimento de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista os efeitos da revelia e o não requerimento de provas (artigo 355, inciso II, do CPC).
Em síntese, alega a parte autora afirma a parte autora que teve sua imagem utilizada sem consentimento pela parte ré em uma campanha comercial no Instagram, o que lhe causou danos morais.
Em face à ausência de contestação, ficou considerada a revelia da parte ré, na forma do art.344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial, já que não é o caso de incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 345 do CPC.
Registre-se que é firme o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações contidas na inicial e as provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
Impõe-se destacar que, no caso em tela, os documentos trazidos pelo autor aos autos dão o suporte necessário aos fatos por ele narrados.
A Constituição da República protege as liberdades individuais, e garante a todos a inviolabilidade de sua privacidade, vida pessoal, honra e imagem, assegurando o direito à compensação por danos materiais ou morais resultantes de tais violações, conforme artigo 5º, inciso X.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse mesmo sentido, o artigo 20 do Código Civil estabelece que: “A menos que haja autorização ou seja necessário para a administração da justiça ou a preservação da ordem pública, a divulgação de textos, a transmissão oral ou a publicação, a exibição ou o uso da imagem de uma pessoa pode ser impedida, a pedido dela e sem prejuízo da indenização cabível, se isso afetar sua honra, reputação ou dignidade, ou se tiver fins comerciais.” Frise-se que, de acordo com o norma civil supra, a proteção da imagem é válida mesmo na ausência de ofensa à honra, considerando a presença de um objetivo comercial por parte de quem a utiliza, o que justifica o pedido obrigacional de remoção do conteúdo, conforme determinado na tutela de urgência.
Assim, diante da alegação do autor de que não concedeu autorização expressa para a veiculação de sua imagem, mesmo que não fosse para fins comerciais, caberia à parte ré, conforme o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, apresentar provas que demonstrassem a existência de um fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor.
Portanto, tinha a parte ré o ônus de comprovar que a autora deu autorização expressa para o uso de sua imagem, o que não se comprovou.
Se a ré desejava usar a imagem da autora, deveria ter obtido sua autorização prévia e clara.
Em relação ao pedido indenizatório, cabe ainda destacar a Súmula N°403 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a esta situação, estabelece: "A indenização pela divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa para fins econômicos ou comerciais não depende de prova de dano." Assim, no que tange ao dano moral, não se pode duvidar que a exposição da imagem da autora, sem consentimento, configura uma violação direta da imagem e uso indevido e infringe direitos relativos à sua privacidade.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$2.000,00 ( dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 157389032, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado por LORRAINY DE LIMA PEREIRA em face de DAIANE SANTOS para condená-la a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Réu revel.
Publique-se em D.O.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DAIANE NEVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LORRAINY DE LIMA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Daiane Esteticista em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:23
Decretada a revelia
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05/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LORRAINY DE LIMA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Daiane Esteticista em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LORRAINY DE LIMA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823258-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINY DE LIMA PEREIRA RÉU: DAIANE ESTETICISTA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação de procedimento comum, pela qual alega-se que as publicações realizadas pelo réu, em sua rede social, para fins comerciais, violaram os direitos da personalidade da autora, causando-lhe, por consequência, dano de ordem moral.
No caso em tela, a providência requerida pela parte autora na inicial consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se, por meio dos documentos que instruem a inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que junta aos autos a cópia do conteúdo relacionado a sua imagem.
Frise-se que a tutela referente à imagem se caracteriza pela extensão dos direitos da personalidade da autora, cuja tutela jurídica é assegurada constitucionalmente (artigo 5º, X, da CRFB/88).
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, a matéria é regrada no artigo 20 do Código Civil, nestes termos: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” No caso concreto, expõe a parte autora que não houve a autorização prévia para a veiculação de sua imagem na rede social da ré, restando a exposição irregular.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré exclua de suas redes sociais todas as fotos, stories, vídeos e demais conteúdos que contenham a imagem da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 por dia, limitado ora em R$2.000,00.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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