TJRJ - 0826195-11.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0826195-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : MARCELUS GONCALVES DE MACEDO RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVEIRA MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELUS GONCALVES DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito que prescinde de prova pericial a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública.
Outrossim, o objeto da ação é exclusivamente de obrigação de fazer de promoção sem pedido de cobrança, e, como tal, sem conteúdo econômico direto.
Vale destacar que a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, compreende a manutenção da competência dos JEFS, mesmo quando o pedido for indeterminado.
AgInt no AREsp 1749252 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0218490-4 RELATOR Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 03/05/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/05/2021 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOSESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOSÉ QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competênciados JuizadosEspeciais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competênciado JuizadoEspecial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competênciaabsoluta do juizadoespecial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos JuizadosEspeciais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos.
AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
IV - Justamente nesse sentido decidiu o Tribunal a quo, in verbis (fl. 135-136): "É oportuno destacar que, para fins de competência,é "irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria" (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.3.2019).
Ademais, não há que se falar em complexidade em casos em que se cobra diferenças de adicional de tempo de serviço. (...) Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competênciados JuizadosEspeciais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença." A reforçar está o valor atribuído à causa, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, a teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito, por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado. -
27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:51
Declarada incompetência
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27/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826195-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELUS GONCALVES DE MACEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEEDUC/RJ Considerando que no polo passivo da presente relação processual figura pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), inegável a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública para conhecimento do pedido, nos termos do artigo 44, I, da LODJ/RJ.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens, servindo cópia da presente como ofício ao distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:51
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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