TJRJ - 0014361-52.2016.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
03/06/2025 05:49
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 17:51
Conclusão
-
26/05/2025 15:38
Documento
-
23/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 15:30
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:00
Pedido de Vista
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07/05/2025 01:45
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:23
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 13:53
Conclusão
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02/04/2025 15:12
Documento
-
21/03/2025 13:35
Documento
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20/03/2025 16:56
Expedição de documento
-
11/02/2025 20:18
Expedição de documento
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11/02/2025 17:28
Mero expediente
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11/02/2025 14:07
Conclusão
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09/12/2024 14:16
Documento
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26/11/2024 11:03
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal.
Sentença terminativa.
Apelo do exequente.
Aplicação do Tema n° 1184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Resolução CNJ nº 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Possibilidade de outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público.
Manutenção da sentença extintiva.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/11/2024 09:16
Não-Provimento
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11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:10
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 12:59
Remessa
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06/11/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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