TJRJ - 0810008-07.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:15
Declarada incompetência
-
24/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TERESA MARIA MAGALHAES PIMENTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:27
Juntada de carta
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TERESA MARIA MAGALHAES PIMENTA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0810008-07.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando que não houve oposição ao despacho de id. 166789940, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Ato Normativo 22/2024, do TJRJ).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
01/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TERESA MARIA MAGALHAES PIMENTA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810008-07.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMIR MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
Caso necessário, registre-se a concessão desse beneficio no sistema processual eletrônico. 2.Defiro, também, a teor do todo do art. 1.048 do CPC, a prioridade da tramitação processual possibilitada à pessoa idosa e portadora de doença grave, visto haver prova de tais condições pessoas nos autos a permitir o deferimento do requerido. 3.
Da tutela de urgência requerida em caráter liminar.
Verifica-se pela narrativa da petição inicial que a parte autora foi diagnosticada com “LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA” há quase duas décadas, estando em regular tratamento, com seu agravamento após internação por longo período, motivo pelo qual requereu a liminar de urgência objetivando que o réu fornecesse o medicamento ASCIMINIB (ASCIMINIBE) 40mg vo de 12/12 horas (totalizando a dose diária em 80mg) de forma contínua (laudos/prescrições médicas de fls. 36/37 do acervo documental do id.
N.º 157020499, endossado pelo médico assistente em 28/10/2024 (Dr.
Leandro Pataro Calvão), eis que se trata de medicamento necessário para salvaguardar a vida da parte autora.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 157020474 ao n.º 157020499, com destaque para a prova da relação jurídica contratual havida entre as partes (fls. 01/04, do id. n.º 157020499), a negativa da ré em fornecer o tratamento medicamentoso (fl. 33, do id. n.º 157020499) e a prescrição médica supracitada.
A verossimilhança das alegações autorais encontra-se demonstrada, pois a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, tendo apresentado o laudo médico que demonstra a necessidade do tratamento como medicamento em referência.
Cumpre frisar que à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde.
Impõe-se, com isso, vedar o comportamento abusivo das operadoras e resguardar a finalidade básica do contrato, que é a saúde e a própria vida do segurado.
Este é o entendimento pacificado no verbete 340 da súmula do TJERJ, “in verbis”: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
O fato de o tratamento prescrito eventualmente ser ministrado em ambiente domiciliar e não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS não é justificativa para a negativa ou retardo no fornecimento do medicamento.
Isto porque como já reconhecido pela jurisprudência, o rol elaborado pela ANS não é taxativo, sendo certo que, se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e eficaz para sua cura.
Vale lembrar, que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
O exame dos elementos constantes destes autos revela a presença desses requisitos.
Desta forma, verificando-se a existência de risco à sua saúde, entendo presente o perigo de dano, de forma a justificar a concessão da antecipação da tutela.
Nesse sentido, já se manifestou o eg.
STJ.
Vejamos: “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Cominatória.
Violação ao art. 1.022 do cpc/2015.
Não ocorrência.
Afronta aos arts. 2º e 12 da lei 6.360/76.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/stf.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NATUREZA ABUSIVA.
Agravo não provido. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art.1.022 do NCPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO PARA A CURA DE CADA UMA, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO SEGURADO.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019) Cito também a direção dada pela Súmula n.º 210 deste E.
Tribunal, que diz: “Súmula nº. 210 "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Colha-se, por fim, a jurisprudência consentânea de nosso colendo Tribunal de Justiça em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DA ANVISA PARA O PACIENTE.
MEDICAMENTO REQUERIDO QUE INTEGRA O PRÓPRIO TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
Medicamento sem registro na ANVISA.
A controvérsia recursal cinge-se sobre o cabimento do fornecimento do medicamento ASCIMINIB (Scemblix), sem registro na Anvisa, mas aprovado pela Agência Reguladora dos EUA, a FDA (Food and Drug Administration).
A questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº. 1.712.163 / SP.
Eis o teor da tese de recursos repetitivos STJ nº 990: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de fornecimento pelo plano de saúde de medicamento não registrado na Anvisa, tendo em vista o art. 10, V da Lei nº. 9.656/98.
Outrossim, o STF, em julgamentos de repercussão geral, fixou teses de fornecimento de medicamentos sem registro pelo Estado, consignando o dever de autorização pela ANVISA, ou mora injustificada no procedimento de autorização, conforme temas nº. 500 e nº. 1.161.
O STF fixou, assim, regra geral de ausência do dever de fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa pelo Estado, podendo, de forma excepcional, ser determinada a entrega pelo Poder Judiciário, desde que, entre outros requisitos individuais do caso concreto, exista autorização de importação do medicamento pela Anvisa, ou mora no procedimento de autorização.
Isso porque a autorização de importação do medicamento pelo paciente junto à Anvisa equivale ao seu registro, pois ambas as medidas consistem em aprovação do uso do fármaco pela Agência Sanitária.
Na hipótese em tela, a parte autora colaciona aprovação de seu cadastro de autorização para importação do medicamento junto à Anvisa.
Desse modo, comprovado requisito essencial para fornecimento do medicamento sem registro na Anvisa.
Cobertura contratual.
Ademais, como cediço, no tratamento da doença autoimune, o medicamento de aplicação contínua integra o próprio procedimento terapêutico da doença.
Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada por melhor resposta de recuperação.
Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico hospitalar segurado.
Inteligência dos enunciados de súmula nº. 211 e nº. 340 deste Tribunal.
Tutela antecipada de urgência.
Portanto, há verossimilhança sobre o dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde.
O requisito do perigo da demora é evidente, tendo em vista o laudo médico de risco de morte.
Logo, presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada.Recurso desprovido.” (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095192-23.2021.8.19.0000; 3ª Câmara Cível; RELATORA DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA; DATA DO JULGAMENTO: 09/05/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO 11/05/2022) De tal modo, em síntese, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Diante do exposto, DEFIROa tutela de urgência.
DETERMINO que o réu autorize e forneça para o autor o medicamento ASCIMINIB (ASCIMINIBE) 40mg vo de 12/12 horas (totalizando a dose diária em 80mg),para uso domiciliar, conforme prescrição médica de fls. 36/37 do acervo documental do indexador n.º 157020499, pelo período necessário e dentro da vigência do contrato.
Fixo o prazo de 5 dias para atendimento a esta determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.300,00, limitada, inicialmente, a 30 dias/multa.
Fica a parte autora advirta de que a manutenção do fornecimento do medicamento fica condicionada a apresentação da prescrição médica atualizada mês a mês, acompanhada de laudo médico, justificando a continuidade do tratamento, uma vez que, como se sabe, a utilização de remédios por tempo maior do que o prescrito pelo profissional que o acompanha ou em desacordo com os estudos clínicos, pode trazer agravos à saúde do paciente.
Intime-se, com a urgência que o fato requer, por meio do senhor Oficial de Justiça Avaliador. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Ciência à parte autora.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADMIR MARTINS - CPF: *38.***.*08-15 (AUTOR).
-
22/11/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:11
Declarada incompetência
-
19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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