TJRJ - 0810376-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR SOARES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CEDAE em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
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09/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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27/02/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/02/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR SOARES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CEDAE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810376-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIBERIO CESAR SOARES DE SOUZA RÉU: CEDAE 1.
Petição, index 157615372: Tendo em vista que restou comprovada a efetiva impossibilidade de comparecimento da patrona do autor à audiência designada por motivo de realização de procedimento cirúrgico (index 157620904) defiro o pleito de redesignação do ato.
Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 28/11/2024.
Ao cartório para que designe nova data para realização da ACIJ, intimando-se as partes. 2.
Postula o demandantereconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, sob o argumento de que o valor correspondente à cobrança com vencimento em dezembro/2021 foi inserido na seguinte, com vencimento em janeiro/2022 (petição inicial - index 139317636, já quitada (petição 139675108 - index 139677751).
Melhor analisando os fatos narrados e a documentação colacionada, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
De fato, na conta de com vencimento em 01/12/2021, no valor de R$ 275,63 (referente ao período de 29/09/2021 a 29/10/2021) há informação de que esta fora retida para análise, bem como, é possível constatar que a conta com vencimento 03/01/2022, no valor de R$ 566,94 abarca o período de consumo da conta anterior (de 29/09/2021 a 27/11/2021).
Pelo que considero verossimilhante a alegação do autor de negativação indevida, presente o "fumus boni iuris".
Destarte, ante o abalo creditício decorrente da anotação restritiva (petição inicial - index 139317637) tenho por presentes os requisitos legais, razão pela qual, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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