TJRJ - 0802612-55.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:54
Outras Decisões
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18/08/2025 18:54
em cooperação judiciária
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18/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora id.207864851. -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:53
Outras Decisões
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07/07/2025 14:53
em cooperação judiciária
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07/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 CERTIDÃO Processo: 0802612-55.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON TEIXEIRA LINHARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ITAOCARA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de NILTON TEIXEIRA LINHARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 19:45
em cooperação judiciária
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24/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:18
em cooperação judiciária
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802612-55.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON TEIXEIRA LINHARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 21 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:45
em cooperação judiciária
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21/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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