TJRJ - 0819316-20.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819316-20.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO DE AGUIAR DUTRA RÉU: TC INTERMEDIACOES LTDA, THIAGO EMANUEL CAMPOS, P S LENTERNE - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se; 2.Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do inciso VIII do art. 6º do CDC, haja vista a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, bem como diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo; 3.Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora; 4.Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo mencionado na petição inicial.
Tratando-se de afirmação de fato negativo, não se pode exigir da parte autora que comprove o alegado.
Assim, há que se priorizar, por ora, a versão autoral, calcada na boa-fé que se espera daqueles que vem a Juízo como última alternativa para a solução de seus conflitos, razão pela qual considero provável a argumentação trazida na exordial.
Determino, ademais, que não haja negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em relação ao contrato ora impugnado, sob pena de imposição de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), sem limitação; 5.Citem-se e intimem-se, com urgência.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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