TJRJ - 0815945-50.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815945-50.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA ANTUNES SANT ANNA CONRADO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela 2ª ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regularidade das compras impugnadas pela parte autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a reclamação administrativa para o cancelamento das compras contestadas apresentada à parte ré - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC); (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva de terceiros) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de preclusão. 5.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, que arcará com os honorários do expert. 5.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert HENRIQUE DA SILVA - engenheiro eletrônico- [email protected] 5.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 5.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.5.
Com a homologação, intime-se a parte requerente da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 5.6.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 5.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:39
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LAURINDA ANTUNES SANT ANNA CONRADO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862585-81.2022.8.19.0001
Joelmo Alcantara Gouveia
Antonio Fernando Cornelio
Advogado: Luciano Silva Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 12:16
Processo nº 0805340-31.2022.8.19.0028
Keilla Sales da Silveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2022 17:16
Processo nº 0815672-71.2023.8.19.0206
Roberto Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franklin Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 12:19
Processo nº 0801274-79.2024.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Maria Moore Azevedo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 14:02
Processo nº 0800564-02.2023.8.19.0206
Mirian Angelo de Souza Duarte
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone Lucas Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 15:48