TJRJ - 0808255-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808255-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GERALDO DOS SANTOS CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o valor que entender cabível a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, a demandante quantificou o valor do dano material e moral.
Portanto, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação em que se discute possível falha no serviço de administração da conta vinculada ao PASEP.
Nessa linha de intelecção, a Corte Superior, por meio do tema 1.150, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por conseguinte, sendo o Banco do Brasil parte legitima para ocupar o polo passivo da presente ação, resta evidente a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar os pedidos aqui veiculados, motivo pelo qual, igualmente, rejeito a aludida preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, eis que em 21/06/2018 houve o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP, no valor de R$ 476,61, sendo certo que a prescrição é decenal.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a inexistência de valores a serem percebidos pela parte autora em virtude da aplicação de índice incorreto de correção monetária sobre o saldo de seu PASEP - ônus da prova da parte ré (art. 373, § 1º, do CPC); e Fixo como ponto controvertido a suposta incorreção nos valores existentes na conta Pasep do Autor, proveniente de saques e correções errôneas alegados na inicial. (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; 2.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert JORGE PINTO FRANÇA - CONTADOR - CRC- 020679/0-2 - [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.6.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 3.
Prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sob documentos anexados pela parte ré às fls. 492 - 532.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:35
Outras Decisões
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21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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