TJRJ - 0810907-54.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de EVERTON FIGUEIREDO CAORSI DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810907-54.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON FIGUEIREDO CAORSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO CESAR ESTEVAM DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte.
Nesse sentido decide o Conselho Recursal, nos termos dos seguintes precedentes: “Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 0009140-03.2003.8.19.0211 RECORRENTE: DENELCI SOARES GENEROSO RECORRIDO: COOHABIT PRO-MORAR LTDA Relatório.
Trata-se de ação em que a reclamante alega, em síntese, celebrou com a reclamada proposta de associação para poder comprar casa própria; que concorria a uma carta de crédito de R$ 20.000,00; que pagou 20 parcelas; que a reclamada não aceita a rescisão contratual.
Requer a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada não compareceu à audiência.
Sentença julgando procedentes os pedidos rescindindo o contrato, condenando a reclamada a pagar R$ 1486,00 a título de danos materiais e morais (fl. 47).
Reclamante requereu a expedição de ofício à JUCERJA para obter o endereço da reclamada (fls. 78 e 83).
Decisão que indeferiu o pedido (fls. 86).
Sentença declarando extinta a execução, uma vez que a reclamante não apresentou o endereço do executado ou bens passíveis de execução (fls. 91).
Recurso inominado do reclamante alegando que requereu a expedição de ofício à JUCERJA; que houve violação ao princípio da efetividade do processo.
Requer o prosseguimento da execução ou a expedição de certidão de crédito (fls. 94/96) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 102).
VOTO.
No procedimento da lei 9099/95 não são cabíveis diligências para localização de bens e endereço do executado, quando não estão na esfera de conhecimento do exequente.
JUCERJA que é órgão público, estando as informações, acessíveis a parte recorrente.
Exequente não indicou bens a serem penhorados e endereço do executado.
Sentença adequadamente extinguiu o processo, sendo observados princípios e normas que regem o procedimento eleito.
Exequente deverá requer expedição de certidão de débito e diligenciar execução em Vara Cível.
Certidão de débito que deve ser requerido no juízo de origem.
Inexiste negativa na expedição da carta de débito.
Ausência de interesse recursal no tocante à expedição da carta de débito.
Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido, com a condenação do recorrente e ao pagamento das despesas processuais, sendo observado art. 12 da lei 1060/60.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões de recurso.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010.
MARCELLO DE SÁ BAPTISTA - Juiz Relator”.
Grifos apostos.
Recurso inominado 0009140-03.2003.8.19.0211, rel. juiz Marcello de Sá Baptista, julgado em 05/08/2010. “Mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios, visando a localização de bens passíveis de execução de propriedade dos executados.
Liminar indeferida às fls. 28.
Informações do Juízo impetrado, às fls. 36/37, esclarendo ter havido a prolação de sentença de extinção da execução, por inércia do exeqüente.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, às fls. 55.
DECIDO.
Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram.
Isto posto, voto pela denegação da ordem.
Sem custas, diante da gratuidade deferida (fls. 28).
Sem honorários (Súmulas nº 512, do STF, e nº 105, do STJ).
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo impetrado.
Rio de Janeiro, 27/08/2008”.
Grifos apostos.
Mandado de segurança 0000555-03.2008.8.19.9000 (2008.700.014939-0), rel. juíza Sônia Maria Monteiro, julgado em 27/08/2008.
O exequente manteve-se inerte quanto à determinação de id. 192368583, deixando de indicar como pretendia prosseguir, o que indica que não tem como localizar bens do executado.
Assim, resta impossível prosseguir com a execução.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0810907-54.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON FIGUEIREDO CAORSI DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO CESAR ESTEVAM DA SILVA 1- Id. 184573122 - Mantenho o despacho de id. 180859887, item 03.
O Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, prevê, em seu artigo 2º, a possibilidade de expedição de certidão de crédito na hipótese de inadimplemento do devedor.
No entanto, o protesto do título será feito por iniciativa e responsabilidade do credor, conforme inciso VII, § 2º, do mesmo artigo. 2 - Indique o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:05
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR ESTEVAM DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EVERTON FIGUEIREDO CAORSI DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
decisão id. 153990284 -
22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:01
Outras Decisões
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18/10/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR ESTEVAM DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EVERTON FIGUEIREDO CAORSI DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 01:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 01:16
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR ESTEVAM DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
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15/02/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/02/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:12
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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