TJRJ - 0926426-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento aos artigos 203, parágrafo 4º do CPC e 255 do Código de Normas da CGJ: 1) Ao autor sobre contestação. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado.." -
18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:51
Juntada de acórdão
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de KESSEF ARTIGOS DE VIAGEM LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0926426-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESSEF ARTIGOS DE VIAGEM LTDA RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1) Em cognição sumária, de acordo com o narrado na emenda à petição inicial no ID 149797831, que fora recebida através da decisão no ID 153967950, a parte ré, na qualidade de intermediadora de pagamentos via cartão de crédito e de débito, não repassou valores à parte autora, ao argumento de houve contestações em relação às transações efetuadas.
A possibilidade da operação de chargeback é válida em caso de ocorrência de fraude.
Neste caso, para a lojista - no caso, a parte autora - vale o disposto no contrato celebrado entre as partes, lembrando-se da observância do princípio da autonomia da vontade, que confere validade ao pactuado pelas partes no momento da contratação, bem como a não incidência do CDC no âmbito das relações entre as partes empresárias, já que contrato de maquinha de cartão é atividade de fomento das atividades empresariais da parte autora.
A parte autora não é a destinatária final do serviço.
No instrumento contratual celebrado entre as partes em e-fl. 9 no ID 145520504, as partes assim pactuaram: "O ESTABELECIMENTO AUTORIZA A GETNET: (1) confeccionar seu cadastro, com atualização periódica; (2) compartilhar seus dados cadastrais e as informações deste Termo com outras instituições pertencentes ao Conglomerado Financeiro Santander, inclusive para ofertas de produtos e serviços, bem como com as Bandeiras contratantes dos serviços da Getnet e com suas respectivas Credenciadoras; (3) divulgar ao público seu nome, endereço e telefone, sem nenhum ônus, nos sites, aplicativos, catálogos e outros materiais promocionais da Getnet e do Conglomerado Financeiro Santander para ações de marketing; (4) em caso de atraso no pagamento dos valores devidos à Getnet; (i) requerer que qualquer instituição financeira conveniada ao Sistema Getnet, inclusive o banco domicílio ou contratada pela Getnet transfira à Getnet o valor devido parcial ou integral pelo Estabelecimento mediante débito no Domicílio Bancário vigente, de quaisquer valores devidos à Getnet e aos fornecedores homologados, bem como dos valores oriundos de estornos, cancelamentos e chargeback de transações, multas e taxas aplicadas pelas bandeiras e de valores não pagos nos termos ajustados, independente de aviso prévio, formalidade ou confirmação; (ii) requerer que qualquer Credenciadora contratada ou que venha a ser contratada pelo estabelecimento a qualquer tempo desconte e transfira à Getnet o valor devido parcial ou integral pelo Estabelecimento, diretamente dos valores dos recebíveis que o Estabelecimento possuir junto à Credenciadora; (iii) realize a compensação dos créditos que o Estabelecimento ver a receber da própria Getnet; (5) informar aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas; (6) contatar-me por meio de cartas, e-mails, SMS, aplicativos de comunicação, redes sociais, telefone ou mensagens pelo Portal ou Aplicativo Getnet." Portanto, considerando que a parte autora expressamente autorizou, em caso de chargeback,a parte ré a descontar diretamente dos recebíveis bem como debitar da conta bancária de instituição financeira conveniada ao sistema Getnet, sendo sabedor que esta integra o conglomerado do Banco Santander S.A., por ora, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora, por se encontrar ainda opalescente para este magistrado a probabilidade do direito, um dos requisitos do artigo 300 do CPC, sendo de bom alvitre aguardar a resposta da parte ré e a instrução processual devida (cognição probatória exauriente). 2) Cite-se a parte ré pela via eletrônica, caso possua cadastro no SISTCADPJ, ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219,231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE RAMIREZ GULLO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:45
Declarada incompetência
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24/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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